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Justiça de Cuiabá condena mãe a pagar pensão alimentícia a três filhos
A Quarta Vara de Família e Sucessões de Cuiabá determinou que uma mãe deve pagar pensão alimentícia a três filhos, que após a separação estão sob a guarda do pai. O juiz Gilperes Fernandes da Silva acatou a ação civil pública protocolada pelo ex-marido, que pediu a dissolução de união estável com a partilha de bens.
Segundo o pai das crianças, o relacionamento do casal perdurou por oito anos, a separação ocorreu em março de 2010 e da união nasceram três crianças. Após o divórcio, a guarda dos menores ficou com a mãe, mas a partir de julho de 2011 os filhos passaram a ficar sob responsabilidade do pai.
O pai dos menores ingressou na Justiça pedindo o pagamento de pensão alimentícia, por parte da mãe das crianças, pois durante a união estável o casal adquiriu um imóvel. Na ação, o ex-marido pleiteou a venda do imóvel para fins de partilha do valor arrecadado.
Na decisão, o magistrado explicou que por se tratar de um único imóvel, não é preciso admitir a alienação e venda do imóvel para fins de efetivação da partilha, pois deverá ser preservado o melhor interesse dos três filhos menores, mediante o acolhimento do pedido de usufruto. Assim, para resguardar os interesses dos menores, o magistrado decidiu pelo usufruto do imóvel, em favor do pai das crianças, para assegurar o direito de moradia dos três filhos até a maioridade civil, quando, então, poderá ser realizada a venda do imóvel para fins de efetivação da partilha entre os genitores.
O juiz fixou a pensão alimentícia em 40% do valor de um salário mínimo. De acordo com o juiz, o valor fixado a título de pensão alimentícia, para fins de atender efetivamente a necessidade dos três filhos, será complementado pelo pensionamento in natura mediante o usufruto do imóvel; portanto, não existe direito à cobrança de aluguel em relação ao requerente e genitor, por causa da meação.
Conforme o desembargador Lourival Serejo, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFAM/MA), a decisão tentou equilibrar as condições de ambos os pais, inclusive com o usufruto do imóvel, que rigorosamente não deveria fazer parte da decisão. “Percebe-se a tentativa do magistrado em encontrar uma solução justa, que garanta os interesses dos filhos. Sob o ponto de vista legal, não há diferença na concessão de pensão alimentícia neste caso da mãe, pois a responsabilidade é conjunta e compartilhada. O juiz deve, entretanto, aquilatar as condições econômicas de cada um, a guarda, e fixar uma pensão que equilibre essas diferenças”, explica.
De acordo com Lourival Serejo, para que a mãe arque com a pensão alimentícia, o juiz deve constatar a capacidade econômica da genitora. “Caso ela tenha uma renda maior do que a do pai, a sua quota deve ser proporcional ao ganho do marido. Nessa diferença, o juiz encontrará um meio de distribuir a responsabilidade alimentar de forma equitativa”, disse.
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