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TJMG concede Seguro DPVAT a pais de feto morto em acidente
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um casal da Comarca de Nova Serrana o direito a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT) pela morte de um feto aos nove meses da gestação. O pagamento da indenização, no valor de R$ 13,5 mil, foi determinado em primeira instância e confirmado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJMG.
Em setembro de 2012, a autora da ação sofreu um acidente automobilístico no qual perdeu o bebê e sofreu perda parcial do útero. Em razão disso, ela e seu marido acionaram a Justiça, requerendo o pagamento da indenização por morte, prevista na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o pagamento do DPVAT nos casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementares. Em primeira instância, o juiz da Vara Cível de Nova Serrana, Rodrigo Peres Pereira, em outubro de 2014, afirmou concordar com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de pagamento de indenização de seguro DPVAT, em caso de interrupção de gravidez, com o consequente aborto fetal, ante a proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina desde a concepção, embasada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Seguindo este fundamento, o magistrado determinou o pagamento da indenização, no valor integral, para os pais da criança, esta que teve a vida intrauterina interrompida. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT recorreu da decisão ao TJMG, alegando que o período em que o feto permanece no ventre materno, como etapa primordial da vida humana, deve ser integralmente resguardado pelo Direito naquilo que disser respeito ao nascimento com vida daquele ser. Contudo, a seguradora argumentou que essa não é a finalidade da indenização pelo seguro DPVAT. Ainda afirmou que a personalidade jurídica só tem inicio com o nascimento com vida e, por isso, o bebê que está para nascer não seria titular de direitos patrimoniais.
A relatora do caso e desembargadora Aparecida Grossi citou o artigo 2º do Código Civil de 2002, que dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do bebê que está para nascer. Ela afirmou que embora toda pessoa seja capaz de direitos, nem todo sujeito de direitos é necessariamente uma pessoa, construção que pode, sem maior esforço, alcançar o nascituro como sujeito de direitos, mesmo para aqueles que defendem a tese de que ele não seja uma pessoa.
Segundo a magistrada, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica antes do nascimento, a lei permite falar em pessoa. Para ela, é expressiva a omissão legislativa acerca do marco inicial da existência da pessoa humana, o que permite concluir que essa existência não se pode considerar como iniciada tão somente com o nascimento com vida, como defendem alguns doutrinadores e operadores do direito. Aparecida Grossi concluiu que se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, o nascituro deve ser considerado pessoa e, portanto, titular de direitos.
A desembargadora ainda afirmou que o ordenamento jurídico adotou a teoria concepcionista para explicar a situação jurídica do bebê que está para nascer, entendimento também da doutrina contemporânea majoritária, que o reconhece como portador de interesses merecedores de tutela jurídica. Ela salientou que, embora o nascituro não possa ser titular ou exercer todos os direitos, isso não é relevante para afastar a comprovação de que ele é uma pessoa natural, uma vez que nem todo mundo exerce de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e dos presos. Com esses fundamentos, a relatora manteve integralmente a decisão de primeira instância.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a conclusão final do julgado é correta, estando na linha da doutrina contemporânea, em sua maioria concepcionista, e da jurisprudência do STJ, que reconhece a indenização por DPVAT em caso de morte de nascituro. “Destaque-se, nessa linha, o Recurso Especial nº 1.415.727/SC, relatado pelo Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, julgado em 4 de setembro de 2014. Ressalto apenas uma certa hesitação no julgamento do Tribunal Mineiro em se reconhecer que o nascituro tem personalidade jurídica, diante do fato de ser pessoa humana. Com a adoção da teoria concepcionista, o nascituro é pessoa humana, tendo direitos desde a concepção. Essa foi a linha seguida. Porém, se fosse adotada a teoria natalista, segundo a qual o nascituro não é pessoa, não tendo personalidade jurídica, não haveria direito à indenização. O mesmo se diga quanto a uma suposta terceira teoria, a da personalidade condicional, que condiciona os direitos do nascituro ao seu nascimento com vida. Entendo que, na verdade, essa última teoria também é essencialmente natalista”, explica.
Flávio Tartuce elucida que quanto ao Código Civil de 2002, ele não esclareceu a controvérsia anterior, pois prevê que a personalidade começa do nascimento com vida, mas põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º).“A doutrina majoritária atual tem interpretado este dispositivo e outras regras do sistema para concluir que a corrente que deve prevalecer é a concepcionista. Os julgados, via de regra, tendem a acompanhar essa afirmação”, afirma.
De acordo com o advogado, é possível incluir o feto em testamento, pois o nascituro deve ter os direitos sucessórios reconhecidos desde a concepção. “Está expresso no artigo 1.798 do Código Civil que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Em complemento, o Código Civil reconhece que até o concepturo, aquele que sequer foi concebido, pode ser beneficiado por testamento (art. 1.799, inciso I, do CC)”, completa.
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