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Após parto de natimorto, mulher consegue direito a cinco meses de estabilidade
A estabilidade provisória da gestante tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu o direito de uma mulher à estabilidade provisória de cinco meses após o parto de natimorto.
Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do recurso, apesar de o feto ter nascido morto, a mulher não perde o direito à garantia provisória no emprego, visto que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não a condiciona ao nascimento com vida da criança. “Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho”, disse.
A mulher foi contratada em janeiro de 2014, por prazo determinado (contrato de experiência). No mês seguinte, data do fim do contrato de experiência, teve rescindido seu contrato. Ela entrou na Justiça em abril do mesmo ano, pleiteando sua reintegração ao emprego pelo fato de que à época se encontrava grávida. No curso da ação, a mulher informou a interrupção de sua gravidez, pois a criança que esperava nasceu morta.
O juízo de primeira instância entendeu que, como ocorreu o parto de um natimorto, a estabilidade provisória é devida apenas até duas semanas após o parto, em razão da aplicação, por analogia, do artigo 395 da CLT e não aquela prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. “Isso porque o período de estabilidade provisória está diretamente relacionado ao nascimento com vida da criança, não sendo este o caso dos autos”.
Inconformada, a mulher recorreu da decisão sustentando a inaplicabilidade analógica do artigo 395 da CLT na fixação do termo final da garantia provisória. Ela argumentou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT não condiciona tal direito ao nascimento com vida e pediu a majoração do tempo de garantia provisória, desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Segundo Ubirajara Mendes, o legislador, ao garantir a estabilidade da gestante, buscou preservar a relação empregatícia, assegurando à empregada, quando em estado gravídico, a tranquilidade quanto à manutenção do seu emprego, estabelecendo expressamente no artigo 10, II, "b", do ADCT, que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Para ele, o princípio da continuidade da relação de emprego configura-se como o principal fundamento da garantia de estabilidade da gestante no emprego.
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