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Convivência de ex-cônjuges no mesmo domicílio não isenta pagamento de pensão alimentícia
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) rejeitou recurso de um alimentante que buscava reformar sentença que o condenou a pagar alimentos à ex-companheira, mesmo que ambos ainda continuem morando na mesma residência.
O homem foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No entanto, ele argumentou que continua morando com a ex-esposa, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. O alimentante ainda sustentou que a ex-mulher possui renda suficiente para se manter. Por sua vez, a autora da ação requereu o aumento do percentual fixado.
Decisão - A desembargadora e relatora Simone Lucindo, ao analisar o recurso, afirmou que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso, mas não induz automaticamente à destituição da obrigação alimentar, que deve seguir o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Simone Lucindo argumentou ainda que o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o término da união, por si só, não é suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os cônjuges, conforme os artigos 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96.
Os desembargadores concluíram que a pensão alimentícia é aceitável, visto que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da mulher, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, por já estar na faixa etária de 60 anos. Além disso, falta-lhe qualificação profissional, e é grave seu estado de saúde. Tendo em vista esses fatos, a Turma aumentou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.
Pensão alimentícia – Para a juíza Ana Louzada, presidente do IBDFAM/DF, a decisão judicial que fixa alimentos é casuística e depende do caso concreto. Segundo ela, na maioria das vezes, se duas pessoas residem no mesmo endereço, não há motivos para que os alimentos sejam fixados. Contudo, há casos em que isso não ocorre, como no julgado em tela. “Há situações em que as pessoas, apesar de divorciadas, continuam a residir no mesmo local, por falta de condições de se estabelecerem de outra forma, tendo em vista não possuírem aporte financeiro para tanto. E isto é mais comum do que se imagina. O referido julgado parece ser um desses casos, onde o casal, agora já divorciado, continua a viver sob o mesmo teto. À primeira vista pode parecer estranho, mas o caso concreto esclarece que, ainda que vivam sob o mesmo teto, o varão recebia por mês bem mais do que a ex-mulher, já sexagenária e sem instrução. Assim, parece-me acertada e corajosa esta decisão, que além de não exonerar o ex-marido do pagamento da pensão, entendeu por bem em majorar a quantia devida”, explica.
Conforme Ana Louzada, para a concessão de alimentos, é indispensável ficarem esclarecidas as necessidades de quem pede alimentos e as possibilidades financeiras de quem irá pagar. “Depois de um longo casamento, onde a esposa não teve oportunidade de se colocar no mercado de trabalho, tendo dedicado toda sua vida à família e ao lar, dificilmente esta mulher deixará de receber pensão alimentícia. No julgado não ficou esclarecido que ambos dividiam as contas. Ademais, se é que dividiam, esta divisão não poderia ser metade para cada um, tendo em vista que o varão recebia muito mais que a ex-mulher”, aponta.
A magistrada esclarece que o casamento e sua dissolução impõem consequências, e uma delas é a responsabilidade que se tem por aquele com quem se viveu casado. “Na espécie, a ex-esposa é sexagenária, doente, sem qualificação profissional, sendo justo, portanto, que receba pensão para se manter de forma digna. O simples fato de morarem sob o mesmo teto (certamente não por opção, mas por falta de opção!), não desonera aquele que possui melhores condições econômicas de ajudar na manutenção da ex-consorte”, completa.
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