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TRF3 concede pensão por morte a sobrinho de servidora pública federal
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, concedeu o direito à pensão por morte a um sobrinho de uma servidora pública federal, sem a comprovação legal de que a criança estivesse sob tutela da falecida. Entretanto, antes de morrer, a segurada havia entrado com ação de modificação de guarda, sem conclusão até sua morte, para oficializar a situação de dependência econômica e idade inferior a 21 anos de seu sobrinho.
O advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que a decisão contemplou o princípio do superior interesse da criança, que deve ser o manancial das relações em que há interesse de crianças e adolescentes. O advogado explica que as modificações posteriores à Lei 9528/1997, no que tange ao dispositivo alterador do artigo 16 § 2º da lei 8.213/1991, padece de inconstitucionalidade, por ofender a proteção do mínimo assistencial para crianças e adolescentes, maculando a proteção especial da garantia de direitos previdenciários”. Essa alteração de 1997 suprimiu o instituto da guarda, para fins previdenciários, mantendo como dependentes somente tutelados e enteados. A alteração promovida determinou que o enteado e o menor tutelado se equiparam a filho, “esquecendo” de alcançar os menores que, por determinação judicial, estejam sob a sua guarda, como era previsto antes das alterações. Por outro lado, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece em seu artigo 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Assim, pelos critérios da interpretação jurídica e observando a legislação específica (ECA- Lei 8.069/1990), esta deve prevalecer sobre a legislação previdenciária, no que se refere à proteção da criança e do adolescente, sob pena de contemplar um retrocesso social.
A criança foi representada por sua mãe, que alega que seu filho dependia economicamente da tia, morta em junho de 2007. O pedido de modificação de guarda revelou a intenção da servidora de formalizar a situação do menor que já vivia sob sua guarda. A intenção da falecida ainda foi confirmada por uma assistente social. E a comprovação da dependência econômica do menor foi provada pelo fato de que a criança morava com a tia até a morte da segurada. Os documentos de comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pela criança, e a declaração do Imposto de Renda, onde o menor consta como dependente, também serviram como prova.
De acordo com as regras gerais da Previdência Social brasileira, os sobrinhos não se encaixam como dependentes de segurados para pensão por morte, a menos que se comprove a tutela da criança. Segundo o Ministério da Previdência Social, têm direito à pensão o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, de até 21 anos, ou filho inválido de qualquer idade que dependem financeiramente do segurado. Também os pais, irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos, ou inválido de qualquer idade. Sobrinhos só entram neste grupo sob tutela do segurado e dependência econômica do mesmo.
O advogado Ronner Botelho afirma que à luz dos princípios constitucionais da proteção especial, melhor interesse da criança e do adolescente e absoluta prioridade, o menor sob guarda pode e deve ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos dos arts. 227, § 3º, II da CR/1988 e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afinal, no caso específico, demonstrou-se que a criança dependia da assistência material da falecida tia.Nessa circunstância, deve-se priorizar o superior interesse da criança e adolescente.
Além disso, o assessor jurídico do IBDFAM lembra que o Supremo Tribunal Federal aprecia matéria similar (ADI 5083), o que espera-se a sensibilidade do guardião da Constituição Federal, sobretudo para conferir plenitude à máxima do superior interesse da criança. Esta decisão em sede do controle de constitucionalidade, possui eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Por óbvio que a norma não deve limitar os princípios que tutelam os interesses dos menores, sobretudo, incapazes, e mais grave, permitir a negligência dos direitos fundamentais. Portanto, a interpretação dessas normas previdenciárias que cerceiam os menores que vivem sob guarda na qualidade de dependentes, proibindo o recebimento de pensão por morte, afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral e preferencial de crianças e adolescentes, colocando em risco a integridade do Estado Democrático de Direito, afirma.
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