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Justiça mineira não condenou casal que "devolveu" criança
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente ação civil pública que o Ministério Público interpôs contra um casal que adotou logo após o nascimento, ficou com a criança durante mais de dois anos e desistiu da adoção. A decisão é do dia 12 de agosto.
O Ministério Público interpôs a ação pedindo a condenação por danos morais e materiais, além da prestação de alimentos, enquanto viver o alimentando, independente dele vir a ser colocado em nova família substituta, em razão de suposto abandono afetivo e desistência imotivada da adoção do menor. Segundo informações da 3ª Promotoria de Justiça de Patrocínio-MG, o TJMG julgou a ação improcedente e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador revisor. Ainda segundo a 3ª Promotoria de Justiça de Patrocínio-MG, a Procuradoria de Justiça de Minas Gerais interpôs Embargos de Declaração no tocante a essa decisão e, “o Ministério Público permanece inconformado com o resultado do julgamento”. A ação ainda não transitou em julgado.
No caso, ainda durante a gravidez, a genitora procurou o Serviço Social para declarar o desejo de entregar seu filho para adoção, e, logo após o nascimento, em março de 2008, entregou o filho para adoção. Através de informações do Serviço Social, o casal, que estava inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, protocolou ação de adoção com pedido de guarda e em março de 2008 conseguiu a guarda provisória do bebê.
Em setembro de 2008, o casal informou ao Serviço Social que o menor havia sido diagnosticado como portador de doença congênita que provocou má formação do sistema nervoso central. Em 2010, a mãe biológica pediu na Justiça o direito de visitar o filho e, em agosto daquele ano, os adotantes declararam expressamente que, por motivo de foro íntimo, desistiam do pedido de adoção.
O casal alegou que estava apegado a ideia de que a mãe biológica desejava ter o filho de volta, e que sentia medo e insegurança quanto aos cuidados que a criança necessitaria e quanto à expectativa de vida do infante. A mãe biológica declarou que não tinha interesse em assumir a criança e que gostaria apenas de poder vê-la. Assim, em outubro de 2011, o processo de adoção foi extinto e a guarda provisória do menor ficou com uma senhora que manifestou interesse em adotá-lo.
O voto da desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa (TJMG) relatora, foi favorável ao pagamento de obrigação alimentar ao menor e contrário para dano moral. O desembargador Afrânio Vilela revisor,em seu voto, acompanhou a relatora quanto à ausência de dano moral. Todavia, foi contrário à existência de reparação material e, por fim, manteve a sentença do julgador de primeira instância na íntegra. Já o desembargador Marcelo Rodrigues foi favorável ao arbitramento de danos morais. Conforme decisão na íntegra. Acesse aqui.
Erramos: conforme matéria publicada ontem (01/10), no Boletim IBDFAM Nº 358 havíamos divulgado que o TJMG tinha condenado o casal. Pedimos desculpas pelo engano e agradecemos a sua audiência. A matéria foi atualizada hoje (02/10).
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