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Turma do TRT-MG não permite a penhora de jazigo perpétuo
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), seguindo o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, confirmou decisão que impediu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido foi feito por um ex-empregado que falhou na tentativa de penhora de outros bens para pagamento de seu crédito trabalhista. Entretanto, o juiz de 1º Grau e a Turma que julgou o recurso, não consentiram a pretensão.
De acordo com a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não incapacita essa condição. No caso, foi aplicado o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família e interpretação extensiva do dispositivo legal. O juiz avaliou que o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Além disso, de acordo com a sentença, as condutas incompatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro. A conclusão foi mantida em grau de recurso e o relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão.
O relator citou lição do advogado e professor Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor. O artigo 649 do Curso de Direito Processual Civil de 1993, volume 2, e página 103, expõe que "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública, etc”. No entendimento do relator, a impenhorabilidade do jazigo pode ser justificada por este artigo. Com isso, a Turma de julgadores negou recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.
O advogado, José Fernando Simão, diretor do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a impenhorabilidade é exceção e não regra e, segundo princípio básico de interpretação jurídica, a exceção não comporta a interpretação extensiva ou uso da analogia. “A alegação de que o jazigo é a casa do morto é absolutamente equivocada, pois o objetivo da Lei 8009/90 é garantir um mínimo existencial, mínimo esse que se encerra com a morte. A única saída seria invocar a impenhorabilidade dos direitos de personalidade, mas, mesmo assim, não creio que estes direitos atingem o jazigo”, diz.
Simão ainda aponta que os jazigos perpétuos são bens como quaisquer outros. Salvo em se tratando de concessão de uso, em que a penhora recai sobre a concessão, e não sobre a propriedade, não há qualquer razão para se impedir sua penhora.
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