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Guardião de fato é equiparado a guardião judicial para fins previdenciários
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu pensão por morte a um menor que vivia sob a guarda de um agricultor falecido. Ainda que não oficialmente adotado, o TRF considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício. Atualmente, o beneficiário está com 20 anos de idade, e deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, no dia 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
A ação buscando o benefício para o menor foi movida pela viúva do agricultor em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que o casal mantinha união estável há mais de 20 anos e que criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O agricultor era o responsável pelo sustento da família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovado dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. Para o desembargador Celso Kipper, relator, o agricultor, guardião de fato, era efetivamente o responsável pela assistência material, moral e educacional do menor de idade, e, portanto, deveria ser equiparado a guardião judicial, para fins previdenciários.
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