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Acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco social cresce no Brasil
O acolhimento familiar de crianças e adolescentes vem crescendo gradualmente no Brasil. De acordo com o Ministério de Desenvolvimento Social, há três anos, eram somente 932 crianças. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabiliza a existência de 46 mil crianças abrigadas em internatos ou orfanatos. Para mudar esta realidade, foi instituída em 3 de agosto de 2009, a Lei 12.010 (Lei da Adoção) no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A procuradora de justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Kátia Regina Maciel, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que o programa de acolhimento familiar ou “famílias acolhedoras” iniciou-se em nosso país no final da década de 40, sendo mais difundido nas regiões sul e sudeste.
Kátia Regina Maciel esclarece que, com base na Constituição Federal de 1988 (art. 227, § 3º, inciso VI), no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34 c/c §2º do art. 260) e na Lei Orgânica da Assistência Social, firmou-se nova mentalidade e estrutura legislativa para a inclusão do acolhimento familiar como uma política pública nacional de assistência à família, exatamente porque a política assistencial de institucionalização de crianças e adolescentes voltou-se contra os próprios sujeitos da proteção, ou seja, a criança e o adolescente acolhidos em entidades.
Com a promulgação da Lei nº 12.010/2009, a “guarda subsidiada ou por incentivo” ou “família acolhedora”, sob a denominação de acolhimento familiar, passou a ter natureza jurídica expressa de medida protetiva, absolutamente provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar, ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta (art. 101, VIII, §1º). O acolhimento pode ocorrer por no máximo dois anos e se caso o risco à criança persistir, ela pode ser direcionada à adoção por uma família substituta e definitiva, que esteja na lista de espera. Cada família abriga um jovem por vez, exceto quando se tratar de irmãos.
“O objetivo maior do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família natural ou extensa e neste período de afastamento, os familiares biológicos recebem acompanhamento psicológico e encaminhamento a cursos ou programas de orientação, são incluídos em programa oficial ou comunitário de auxílio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, entre outras medidas”, diz a procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja (RS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A iniciativa recebe apoio do Estatuto da Criança e Adolescente que atualmente inclina preferência pelo acolhimento familiar em relação ao institucional.
Como funciona - O acolhimento tem o intuito de proteger a criança e adolescente que esteja em situação de risco e que, eventualmente, precise se afastar do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento, como por exemplo, quando um dos pais estiver cumprindo pena, hospitalizado ou ser autor de alguma violência doméstica, seja sexual, psicológica ou de negligência.
A medida foi criada como uma alternativa diferente ao encaminhamento para abrigos, onde estas crianças e adolescentes são tratados em uma abordagem coletiva. Já com a família acolhedora, eles podem receber um maior respeito à sua individualidade. Este vem sendo um dos desafios de muitos abrigos, que procuram adotar formas mais acolhedoras e individualizadas de atendimento.
Em torno de 372 municípios, em 19 Estados, apresentam programas de acolhimento familiar para crianças separadas temporariamente da família de origem e a maior parte se localiza nas regiões Sul e Sudeste, especialmente nas cidades de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Conforme a Maria Regina Fay de Azambuja, poucos municípios dispõem de programa de acolhimento familiar, mas comenta que existe um programa de acolhimento familiar na cidade de Caxias do Sul (RS) que possui bons resultados. Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente.
De acordo com o ECA, a medida deve ser considerada como um programa de acolhimento familiar formal e que não se trata de uma transferência de guarda simples a uma família qualquer, ou seja, a medida tem que ser formalizada e não pode ser aplicada sem o acompanhamento de profissionais da área. As famílias que acolhem as crianças ou adolescentes devem passar por uma capacitação e seleção que avaliará suas condições para o acolhimento. Durante o processo, a família acolhedora e a criança acolhida devem receber contínuo acompanhamento por equipe técnica e multidisciplinar.
Entretanto, a medida divide opiniões, pois Maria Berenice Dias ainda completa que a Lei da Adoção não consegue alcançar os seus propósitos e ao contrario de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural. “O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Portanto, para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar”, afirma.
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