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IBDFAM opina pela rejeição do Estatuto do Nascituro
imagem por Christine Szeto
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou no último dia 5, minuta pela rejeição do Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O PL é de autoria dos deputados Luis Bassuma e Miguel Martins, está em tramitação na Câmara dos Deputados, e foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação. A minuta foi elaborada pela Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM e defende, a partir da interpretação da Constituição, que não se pode confundir nascituro e embrião: o primeiro diz respeito ao ser humano já no contexto de uma gestação, o segundo se refere ao material proveniente da concepção, do encontro dos gametas masculino e feminino. De acordo com o texto enviado, esses termos não podem ser confundidos. "Equívoco percebido a todo instante ao longo dessa proposição legislativa. Portanto, para situações distintas, aplicam-se regras distintas, concluindo na máxima da proporcionalidade, trato diferenciado para cada etapa do ser”.
Outro equívoco e ilegalidade, de acordo com a minuta, diz respeito à ofensa aos direitos fundamentais da mulher. O Estatuto do Nascituro impõe a violação da integridade psicofísica da mulher, em detrimento do feto e do embrião, desprezando a ordem constitucional. O IBDFAM explica que o aborto deixou de ser ilícito nos casos de risco para a gestante. No Direito Penal brasileiro, a interrupção da gravidez ou o aborto integra o capítulo "Dos crimes contra a vida" (arts. 124 e 125 do Código Penal). Apenas duas situações são insuscetíveis de punição da prática: I - se não há outra forma viável de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez decorre de estupro e a interrupção da gravidez é precedida da anuência da gestante ou, se essa for incapaz, de seu representante legal (art. 128 do Código Penal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal acrescentou a possibilidade de aborto nos casos de anencefalia, em votação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 em 12 de abril de 2012.
“Por esse mesmo motivo, e ainda em desrespeito aos direitos fundamentais da mulher, padece de inconstitucionalidade a referida proposta legislativa, em legitimação do Estado, da paternidade ao estuprador e sujeitar a gestante a relações pessoais com o ofensor, nos casos de estupro. O Estado democrático de Direito é construído a partir do respeito pleno à liberdade, que, no caso, se expressa pela garantia de acatamento à escolha da gestante ou do casal de pais quanto à continuidade da gestação de feto, em casos de estupro, risco de vida na gravidez para a gestante e, anencefalia. Esse é o exercício constitucional dos direitos humanos”, conclui a minuta.
Para o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, o Projeto de Lei colide frontalmente com as categorias consagradas do direito civil brasileiro, além de incorrer em equívocos e contradições. O jurista explica que o sistema legal atual tutela suficientemente o nascituro, como sujeito de direito, ainda que não constituído como pessoa, que depende do nascimento com vida. "A ele são assegurados direitos expectativos e não mera expectativas de direito (na expectativa, o direito ainda não se constituiu). Determinadas convicções religiosas não podem prevalecer em um Estado laico e republicano, que tutela os direitos fundamentais de todas as pessoas, de quaisquer crenças religiosas ou não, notadamente quando implicam retrocesso social e redução de direitos reconhecidos", completa.
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