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Justiça de Goiás afasta ex-companheiro do lar e garante moradia exclusiva à mulher
A 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude de Cidade Ocidental, em Goiás, concedeu a reintegração definitiva de uma mulher na posse de uma casa de sua propriedade que já era sua antes do relacionamento com o ex-companheiro. A juíza também determinou o afastamento do homem do lar, assegurou o uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira e fixou indenização correspondente ao valor de mercado da locação da residência, retroativa à data em que ela passou a ser impedida de entrar no local.
Na ação, a autora alegou que, em março deste ano, foi impedida pelo ex-companheiro de acessar o imóvel, depois de comunicar o fim do relacionamento e pedir que ele deixasse a casa. A juíza autorizou, inclusive, o uso de reforço policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da decisão.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu configurado o esbulho possessório, situação em que alguém retira indevidamente de outra pessoa a posse de um imóvel, impedindo-a de acessá-lo ou ocupá-lo. Por essa razão, além de assegurar a retomada da posse pela mulher, condenou o homem ao pagamento de indenização.
Embora a ação de reintegração de posse tenha natureza cível, a vítima relatou nos autos que decidiu encerrar o relacionamento em razão de episódios repetidos de violência física, psicológica e verbal praticados pelo então companheiro. Entre as condutas narradas, estão ofensas à dignidade, ameaças de morte, intimidação com uso de faca e um episódio em que teria sido agarrada pelo pescoço.
Diante desse contexto, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e concedeu medidas protetivas de urgência, determinando que o homem saísse da residência, destinada ao uso exclusivo da vítima.
O homem também foi proibido de entrar ou retornar ao imóvel, de se aproximar, manter contato ou frequentar a residência da mulher, de seus familiares e das testemunhas do processo, devendo manter distância mínima de 300 metros, sob pena de prisão preventiva.
De acordo com a magistrada, a nova redação do artigo 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, dispensa a suposta vítima de provar suas alegações, que devem ser presumidas como verdadeiras. “Operou-se verdadeira inversão do ônus da prova em favor das mulheres, ou seja, na dúvida, protege-se a mulher”, pontuou.
Ainda segundo a juíza, “à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, reconhece-se expressamente a violência patrimonial como uma das manifestações da violência de gênero, abrangendo condutas que importem destruição de bens, apropriação de rendimentos, ocultação patrimonial e restrições à autonomia econômica da mulher”.
Na decisão, a magistrada destacou que, no processo em questão, a utilização da moradia aparece como instrumento de controle, intimidação ou privação da autonomia da mulher, “caracterizando violência patrimonial, especialmente quando associada a ameaças e violência psicológica”.
A juíza frisou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza cautelar, autônoma e híbrida e, por isso, podem ser concedidas tanto na esfera criminal quanto na cível, quando constatada a necessidade para prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Na avaliação da magistrada, a conduta do ex-companheiro não se resume a uma controvérsia patrimonial, mas se insere em contexto de violência contra a mulher. “Tal circunstância, se considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, pode revelar situação de violência patrimonial associada à violência psicológica, na medida em que a privação do uso da residência pode funcionar como instrumento de intimidação, controle e prolongamento da situação de vulnerabilidade da mulher após o rompimento da relação”, ponderou.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada lembrou ainda que a violência doméstica possui, em regra, “caráter cíclico e progressivo”, o que potencializa o risco de reiteração das condutas violentas, inclusive com possibilidade de feminicídio.
No curso do processo, o homem alegou que o imóvel teria sido adquirido mediante esforço comum do casal e apresentou contratos de locação referentes aos anos de 2013 e 2018, nos quais ele e a vítima figuram como integrantes de uma relação de convivência.
Por sua vez, a mulher sustentou que já detinha a posse anterior da residência e apresentou documentação relativa à aquisição e ao financiamento do imóvel, datados de 2019, além de faturas de água e energia elétrica em seu nome.
Nesse ponto, a juíza destacou que os documentos apresentados pelo homem poderão eventualmente ser discutidos em outra ação judicial envolvendo união estável e direitos patrimoniais, mas não demonstram, por si sós, que ele tivesse direito de restringir a entrada e a ocupação da casa pela ex-companheira.
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