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TJPE afasta guarda compartilhada e autoriza mudança de criança para a Europa com a mãe
O Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE autorizou a mudança de residência de uma criança para a Europa, onde a mãe já vive com a família, e concedeu a guarda unilateral à genitora. A decisão, proferida pela 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no Recife, também supriu o consentimento paterno para a emissão do passaporte e estabeleceu que a convivência com o pai ocorra, inicialmente, por chamadas de áudio e vídeo.
De acordo com os autos, o caso envolve um contexto de suposta violência doméstica. A mãe relatou agressões praticadas pelo pai da criança e informou que se mudou para a Europa com a filha mais nova em razão do trabalho do atual companheiro, enquanto a outra filha permaneceu no Brasil.
O pai negou as acusações e alegou que a mudança prejudicaria a convivência com a menina. A mãe, por sua vez, afirmou que ele não mantinha contato regular com a filha.
Ao avaliar o caso, a Justiça pernambucana considerou o conflito entre os genitores, a ausência de diálogo respeitoso e a existência de medidas protetivas de urgência contra o pai. Nesse contexto, entendeu que a guarda compartilhada não atenderia ao melhor interesse da criança.
De acordo com o relatório social, a menina demonstrou sofrer com a distância da mãe e da irmã caçula, além do desejo de se reunir à família materna. A sentença levou isso em conta sob a justificativa de que impedir a ida da menina poderia prolongar o afastamento de seu principal núcleo familiar de referência e, consequentemente, prejudicar seu desenvolvimento emocional.
Quanto à convivência paterno-filial, a Justiça estabeleceu contatos remotos, por chamadas de áudio e vídeo, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina da criança. A possibilidade de retomada do contato presencial supervisionado foi considerada prejudicada, pois o período inicialmente proposto para sua implementação já havia transcorrido.
A decisão julgou procedentes os pedidos e determinou que a mãe informe nos autos um número de telefone para viabilizar os contatos entre pai e filha.
Realidade
O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, destaca que a sentença considerou as provas sobre a realidade de vida da criança para decidir sobre a mudança de país.
“O estudo social mostrou que a criança sofria com a distância da mãe e da irmã. Para a juíza, impedir a mudança prolongaria esse afastamento do seu principal núcleo familiar”, afirma.
Ele ressalta também o suprimento judicial de consentimento, mecanismo jurídico usado quando a autorização de uma pessoa – como um cônjuge ou genitor – é exigida por lei para a prática de um ato, mas é recusada sem motivo justo ou se torna impossível de ser obtida. Nesse caso, o juiz substitui a vontade da pessoa e autoriza o ato.
“Sob a perspectiva de gênero, o pedido judicial era o único caminho para essa mãe. Sem a decisão, a mudança dependeria do consentimento do pai, que estava proibido, por medida protetiva, de manter contato com ela”, explica.
O advogado destaca ainda que a magistrada afastou a guarda compartilhada com base no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que impede sua aplicação quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar.
“A guarda compartilhada exige decisões conjuntas sobre a vida da filha, o que é inviável quando o pai está obrigado a manter distância da mãe”, aponta.
Escuta
Para o advogado, o diferencial do caso está na importância atribuída à escuta da criança, considerando as regras sobre mudança para o exterior e a guarda compartilhada em situações de violência doméstica.
“A sentença considerou o desejo da criança de morar com a mãe, à luz do princípio do melhor interesse, e o avaliou em conjunto com as demais provas do processo. A juíza também levou em conta a separação entre as irmãs”, aponta.
Freitas destaca também que a decisão ajuda a compreender quais elementos podem fundamentar pedidos de mudança de país com os filhos, como a comprovação de residência e trabalho no exterior, o estudo social e a manifestação da criança.
Segundo o advogado, a decisão também considera as possibilidades de manter a convivência paterna à distância, “por meio de chamadas de áudio e vídeo em horários compatíveis com a rotina dos filhos”.
Por Guilherme Gomes
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