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TRF-1 garante pensão por morte retroativa à companheira com filhos incapazes
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 manteve sentença que assegurou a uma companheira o recebimento de pensão por morte com efeitos financeiros desde a data do falecimento do segurado. Para o colegiado, a existência de filhos absolutamente incapazes no núcleo familiar impede que a demora no requerimento administrativo prejudique o direito ao benefício.
No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentou que, como o óbito ocorreu em julho de 2021 e o pedido administrativo só foi apresentado em janeiro de 2025, os efeitos financeiros da pensão deveriam contar apenas a partir da data do requerimento, conforme prevê a Lei 8.213/1991 para hipóteses em que o pedido é feito fora do prazo legal.
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que a regra não se aplica da mesma forma quando há filhos absolutamente incapazes envolvidos. Segundo a magistrada, nessas situações, não corre prazo prescricional ou decadencial em prejuízo dos incapazes, razão pela qual a demora da representante legal não pode comprometer direitos que também lhes pertencem.
A relatora destacou que a condição de companheira foi devidamente demonstrada por prova material e testemunhal. Entre os elementos considerados para o reconhecimento da união estável estavam os filhos em comum e contrato de plano funerário vinculado ao casal.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o benefício é devido desde a data do falecimento do segurado, e não apenas a partir do protocolo administrativo. A decisão foi unânime.
A magistrada também consignou que a atualização dos valores deverá observar os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Processo: 1011529-96.2026.4.01.9999.
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