Notícias
STJ discute legitimidade de herdeira para apresentar embargos à execução contra os pais falecidos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar se uma herdeira pode apresentar, em nome próprio, embargos à execução ajuizada originalmente contra seus pais, após a morte deles e sem abertura de inventário. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Até o momento, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Moura Ribeiro divergiram sobre a legitimidade da herdeira. Para a ministra, antes da partilha, cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, defender os interesses da herança. O ministro, por sua vez, considerou que a herdeira tem legitimidade porque foi pessoalmente citada na execução após o falecimento dos pais.
A controvérsia teve origem em uma execução fundada em título extrajudicial contra um casal. Os executados apresentaram embargos à execução, posteriormente extintos por abandono da causa. Após a morte de ambos, uma das herdeiras foi citada e apresentou novos embargos em nome próprio.
Em primeira instância, os embargos foram extintos sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO reformou a sentença e reconheceu a legitimidade individual de cada coerdeiro para defender o patrimônio da herança, por entender que a extinção dos embargos anteriores produziu apenas coisa julgada formal. A credora recorreu ao STJ.
Divergência
Andrighi votou pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da herdeira. Com base nos artigos 75 e 110 do Código de Processo Civil – CPC, ela destacou que, antes da partilha, a representação judicial cabe ao espólio, por meio do inventariante ou, na ausência dele, do administrador provisório.
Segundo a ministra, a inexistência de inventário não autoriza a substituição do espólio por um herdeiro individualmente. Ela também observou que o credor pode requerer a abertura do inventário, conforme o artigo 616, inciso VI, do CPC, para viabilizar a regularização da representação da herança.
Moura Ribeiro divergiu. Para ele, o fato de a herdeira ter sido pessoalmente citada após a morte dos pais é determinante para reconhecer sua legitimidade para apresentar a defesa. O ministro também mencionou precedentes do STJ que, em sua avaliação, amparam esse entendimento.
A divergência ficou restrita, por ora, à questão da legitimidade, e as demais controvérsias poderão ser examinadas posteriormente, conforme o resultado do julgamento.
REsp 2.231.641
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br