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Falta de comprovação impede indenização por abandono afetivo em Santa Catarina
A Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma jovem contra o pai por suposto abandono afetivo durante a infância e a adolescência.
Embora tenha reconhecido o distanciamento entre os dois e a participação paterna limitada, a decisão entendeu que não houve comprovação de conduta deliberada de rejeição que justificasse a responsabilização civil.
Durante o processo, uma avaliação psicológica identificou sofrimento emocional relacionado à ausência paterna, incluindo sentimentos de rejeição e insegurança, dificuldades na construção de vínculos e ansiedade social.
A defesa, por sua vez, alegou que o afastamento ocorreu por iniciativa da mãe e que houve tentativas de aproximação, além de contribuição para o sustento da filha.
Na análise do caso, a Justiça catarinense destacou que a parentalidade envolve deveres jurídicos de cuidado, assistência, convivência e proteção, embora não seja possível impor o sentimento de afeto.
Segundo a sentença, a indenização por abandono afetivo exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a existência de vínculos familiares fragilizados.
A decisão considerou que os conflitos entre os núcleos familiares, o distanciamento gradual e a distância geográfica contribuíram para as dificuldades de convivência. Nesse contexto, não foi possível atribuir o afastamento exclusivamente ao pai ou à filha, nem comprovar uma ruptura intencional dos laços familiares.
A sentença ressalta que a participação paterna foi insuficiente, mas concluiu que as provas não demonstraram abandono voluntário e injustificado em grau juridicamente relevante para fundamentar a reparação civil.
Com isso, o pedido de indenização foi negado.
O processo tramita em segredo de justiça.
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