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DPE-GO garante alimentos gravídicos desde a concepção
Atualizado em 15/10/2026
A Justiça de Goiás fixou alimentos gravídicos equivalentes a 30% do salário-mínimo vigente em favor de uma gestante de 36 semanas que não recebia auxílio financeiro do suposto pai da criança. A decisão, obtida após atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO, estabelece que o pagamento seja devido desde a concepção até o nascimento. Após o parto, os alimentos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança.
A ação foi proposta após a gestante relatar dificuldades para custear despesas essenciais da gravidez, como alimentação, exames, medicamentos e enxoval. Segundo os autos, ela possui renda inferior a um salário-mínimo e deixou de receber ajuda financeira do suposto pai em fevereiro de 2026.
Para reconhecer o direito aos alimentos gravídicos, o juízo da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás considerou documentos que indicavam a paternidade, incluindo conversas por aplicativo de mensagens e registros de que o suposto pai tinha conhecimento da gravidez.
Previstos na Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos destinam-se a cobrir despesas adicionais decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos e outras necessidades relacionadas à gestação.
No caso, a Defensoria Pública utilizou laudos médicos e critérios científicos para estimar a data provável da concepção e fundamentar o pedido de pagamento desde esse período.
Obrigação
A defensora pública Jessica Santos Angelo, que atuou no caso, lembra que a gestante, na reta final da gravidez, buscou a DPE-GO porque não recebia apoio financeiro do pai da criança. “Com renda limitada, ela vinha arcando sozinha com despesas de alimentação, exames, medicamentos e demais cuidados necessários durante a gestação.”
De acordo com Jessica, a atuação da Defensoria buscou não apenas a contribuição financeira para os meses seguintes, mas também assegurar que fossem consideradas as despesas desde o início da gravidez. “A gravidez impõe custos imediatos; o processo civil, muitas vezes, responde com atraso. Essa frase sintetiza o problema que buscamos enfrentar.”
A defensora frisa que os gastos com a gestação não começam quando a mulher procura a Justiça, quando o pai é citado ou quando é proferida uma decisão. Segundo ela, os gastos “surgem durante a própria gravidez e precisam ser suportados naquele momento”.
“Por isso, a DPE-GO passou a estruturar seus pedidos de forma a demonstrar, desde a petição inicial, não apenas os indícios de paternidade e as necessidades da gestante, mas também a data provável da concepção, a partir de documentação médica idônea. Essa estratégia também foi adotada em outro processo acompanhado pela Defensoria em Valparaíso de Goiás”, lembra.
Na petição inicial, complementa Jessica Angelo, foi formulado de forma expressa um pedido para que os alimentos fossem devidos desde a concepção. Como esse ponto não foi analisado na primeira decisão, foram apresentados embargos de declaração, demonstrando a omissão e reiterando a necessidade de apreciação do pedido. O recurso foi acolhido, com a alteração do marco inicial da obrigação para a data provável da concepção indicada no exame médico.
“A relevância das decisões está em reconhecer que as despesas não começam quando a mulher procura a Justiça ou quando o suposto pai é chamado ao processo. A proteção precisa alcançar o período em que esses custos surgiram, para que a demora processual não os transforme em responsabilidade exclusiva da gestante”, ressalta.
De acordo com a defensora pública, quando a obrigação é limitada à citação ou à decisão judicial, a mulher assume sozinha despesas decorrentes de uma responsabilidade parental comum.
Elementos objetivos
Em casos semelhantes, Jessica Santos Angelo reconhece a necessidade de apresentar um pedido juridicamente fundamentado e apoiado em elementos objetivos, como indícios de paternidade, demonstração das necessidades da gestante e documentação médica capaz de estimar a data provável da concepção.
“A Lei 11.804/2008 já estabelece que os alimentos gravídicos abrangem despesas decorrentes da gravidez da concepção ao parto. O desafio está em transformar essa previsão em uma pretensão concreta, segura e demonstrável no processo”, avalia.
De acordo com a especialista, foi nesse ponto que a DPE-GO passou a desenvolver uma estratégia mais estruturada. “Além da demonstração dos indícios de paternidade e das necessidades da gestante, incorporamos documentação médica capaz de estimar a data provável da concepção.”
A proposta, segundo Jessica, é utilizar critérios técnicos, inclusive os parâmetros obstétricos da Febrasgo (Protocolo FEBRASGO No 63/2021), para que o marco temporal não seja escolhido de forma arbitrária. “A lógica é simples: se a lei cobre despesas da concepção ao parto, e se a Medicina permite estimar tecnicamente a data provável da concepção por meio do laudo de ultrassonografia de primeiro trimestre, o processo deve usar esse dado para que a tutela judicial alcance o período no qual as despesas ocorreram.”
Ela acrescenta: “Isso não dispensa prova, não elimina contraditório e não autoriza arbitrariedade. Ao contrário, exige uma instrução inicial mais cuidadosa e evita que a proteção legal chegue tarde demais”.
Proteção efetiva
Na visão da defensora pública, em vez de perguntar apenas “quando o pai foi formalmente chamado ao processo?”, a atuação da Defensoria propõe uma pergunta anterior: “desde quando essa mulher está suportando despesas decorrentes de uma responsabilidade que deveria ser compartilhada?”
Para Jessica, a mudança é importante porque a gravidez tem um tempo próprio, que não acompanha o tempo do processo. “Exames precisam ser feitos naquele momento. Medicamentos e vitaminas precisam ser adquiridos naquele momento. Alimentação adequada e acompanhamento médico também não podem esperar.”
Quando não há contribuição, ela observa que esses custos costumam recair sobre a mulher. “Neste ponto, encontra-se uma contribuição importante da Defensoria Pública do Estado de Goiás: organizar, de maneira técnica e processualmente viável, um caminho para que a proteção prevista na Lei de Alimentos Gravídicos alcance o período de origem das despesas.”
Para isso, conjugamos a previsão do artigo 2º da Lei 11.804/2008, a documentação médica capaz de estimar a data provável da concepção e uma interpretação processual compatível com a urgência própria da gravidez. Também há uma importante perspectiva de gênero, já que a demora processual não afeta as partes da mesma maneira”, pondera.
Segundo a especialista, enquanto não há contribuição, é a gestante quem precisa reorganizar sua renda, buscar auxílio de familiares ou reduzir outras despesas para manter os cuidados necessários à gravidez. “A proteção da gestante e a proteção da criança que está por nascer caminham juntas. Garantir condições adequadas durante a gravidez significa também assegurar melhores condições para o desenvolvimento do nascituro.”
“No final, é disso que estamos falando quando tratamos de acesso à Justiça: não basta reconhecer um direito abstratamente; é preciso fazer com que alcance a pessoa enquanto a proteção ainda é necessária”, conclui.
Por Débora Anunciação e Guilherme Gomes
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