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Justiça do Rio de Janeiro reconhece união estável antes de casamento, mas nega partilha de bens
A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu parcialmente a união estável post mortem entre uma mulher e um homem, fixando o início da convivência em junho de 2016, período anterior ao casamento civil, celebrado em janeiro de 2019. A decisão, contudo, negou o pedido de meação dos bens e das aplicações financeiras deixados pelo marido, falecido em novembro de 2022.
A ação foi ajuizada pela viúva, que buscava o reconhecimento da união estável desde 2010, sob o argumento de que o relacionamento era público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. Ela também reivindicava a partilha de patrimônio e investimentos registrados em nome do homem, alegando esforço comum na aquisição dos bens.
Os herdeiros contestaram o pedido e sustentaram que, até 2016, o relacionamento correspondia a um namoro, sem os requisitos necessários à configuração de uma entidade familiar. Subsidiariamente, argumentaram que a convivência posterior também não caracteriza união estável.
Para delimitar o período da união estável, a Justiça considerou uma publicação feita pelo homem nas redes sociais em janeiro de 2019, um dia após o casamento civil. Na ocasião, ele relatou sete anos de namoro e outros dois de convivência antes de oficializar a relação.
Com base nessa declaração, a sentença reconheceu a união estável a partir de junho de 2016, afastando o pedido de reconhecimento do vínculo familiar desde 2010.
Ao analisar o pedido de partilha, a Justiça observou que o homem tinha mais de 70 anos quando a união estável teria começado. Por esse motivo, aplicou o regime da separação obrigatória de bens, previsto na legislação para pessoas que constituem casamento ou união estável após essa idade.
A decisão negou, assim, o direito à meação dos bens e das aplicações financeiras deixados pelo falecido. O processo tramita em segredo de Justiça.
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