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TJSC nega união estável e pensão por morte por falta de prova de separação de fato
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve sentença que negou o reconhecimento de união estável entre uma mulher e um homem que permaneceu casado até a morte, em 2021. O colegiado também manteve a negativa de pensão por morte pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev e afastou o pedido de indenização por danos morais.
De acordo com o voto da relatora, as provas demonstraram que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento duradouro, público e afetivamente significativo por cerca de duas décadas. No entanto, não ficou comprovada a separação de fato entre o homem e a esposa.
A autora alegava que o casal havia se separado de fato por volta de 2000 e que, a partir de então, ela e o falecido passaram a viver como companheiros. Para sustentar o pedido, apresentou fotografias, documentos, ata notarial e informações sobre a residência conjunta e a manutenção de um empreendimento comercial. Também afirmou ter prestado assistência ao homem durante problemas de saúde e no período de internação que antecedeu a morte.
Para o colegiado, os elementos comprovam a existência do relacionamento, mas não demonstram que a relação conjugal anterior havia sido efetivamente encerrada. Entre os elementos considerados estão o nascimento de um filho do casamento em 2006, a indicação da esposa como dependente em documentos e uma procuração pública de 2019 na qual o próprio falecido declarou ser casado e residir no endereço da família.
Também foram considerados depoimentos que apontaram a continuidade da convivência doméstica, familiar e social entre o homem e a esposa.
Separação de fato
A decisão ressaltou que o conhecimento ou a tolerância da esposa em relação ao relacionamento extraconjugal não equivale à separação de fato. Segundo o entendimento adotado, a legislação permite o reconhecimento de união estável de pessoa casada somente quando demonstrada a ruptura fática ou judicial do vínculo anterior.
O acórdão citou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos Temas 529 e 526, segundo os quais a existência de casamento ou união estável anterior impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a hipótese de separação de fato.
Com base nesses fundamentos, o colegiado manteve a negativa de reconhecimento da união estável e, consequentemente, do direito à pensão por morte.
O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Segundo o voto, o instituto previdenciário analisou um pedido juridicamente controvertido e fundamentou o indeferimento nos elementos disponíveis, sem que tivesse sido demonstrada conduta abusiva ou arbitrária.
A decisão foi unânime.
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