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TJES decide que pensão deve ser calculada sobre toda a remuneração do alimentante
A Justiça do Espírito Santos decidiu que alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante devem incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, e não apenas sobre o subsídio líquido. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado também reconheceu que eventual erro da fonte pagadora no desconto em folha não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento integral da pensão.
O caso trata do questionamento da base de cálculo utilizada para o desconto de alimentos provisórios. Na primeira instância, a Justiça considerou correto o desconto de 30% apenas sob o subsídio líquido do pai, após as deduções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
No recurso, a recorrente sustentou que a expressão “30% dos rendimentos”, utilizada na decisão que fixou os alimentos, abrange todas as parcelas de natureza remuneratória recebidas pelo alimentante. Também defendeu o prosseguimento da execução para cobrança das diferenças que deixaram de ser pagas.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES destacou que o termo “rendimentos” possui alcance mais amplo do que “subsídio”, “vencimento básico” ou “salário-base”. Assim, quando a pensão é estabelecida em percentual sobre os rendimentos, a base de cálculo deve compreender as parcelas de natureza remuneratória.
Natureza jurídica
Segundo o acórdão, não é necessário que a decisão judicial liste individualmente todas as verbas que integram a base de cálculo. A natureza jurídica de cada parcela é que deve determinar sua inclusão ou exclusão.
Entre as verbas que, em princípio, integram a base estão o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e por tempo de serviço, além de gratificações e outras parcelas pagas em razão do efetivo desempenho da atividade profissional.
Por outro lado, devem ser excluídas parcelas de natureza indenizatória, transitória ou eventual, como valores destinados a ressarcimento, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-uniforme, diárias e indenizações. A definição das verbas aplicáveis ao caso concreto deverá ser feita pelo juízo de origem, com observância do contraditório.
O colegiado também afastou o entendimento de que eventual erro da fonte pagadora poderia reduzir a obrigação alimentar. Segundo a decisão, o desconto em folha é apenas um mecanismo de pagamento e não exonera o alimentante de acompanhar se os valores estão sendo calculados e repassados corretamente.
Dessa forma, eventual falha operacional, erro material ou interpretação equivocada da fonte pagadora não pode prejudicar a verba alimentar. Cabe ao alimentante complementar eventuais diferenças decorrentes do desconto realizado a menor.
Pontos centrais
A advogada Ana Paula Morbeck, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Espírito Santo – IBDFAM-ES, destaca dois pontos centrais da decisão.
“O primeiro refere-se à interpretação da expressão ‘30% dos rendimentos do requerido’, constante do título executivo, e à definição sobre se ela limita a incidência dos alimentos ao subsídio líquido ou se abrange todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante”, explica.
E acrescenta: “O segundo ponto diz respeito à possibilidade de eventual erro da fonte pagadora no desconto em folha afastar a responsabilidade do devedor pelo pagamento integral da obrigação e impedir a execução das diferenças alimentares”.
Segundo ela, a decisão é importante porque toca em pontos controversos de ações de alimentos.
“Quando se fala em remuneração, é preciso definir o que efetivamente deve ser considerado para a incidência da pensão alimentícia. Da mesma forma, quando a decisão determina que o empregador realize os descontos e repasse os valores ao beneficiário, é necessário estabelecer se eventual falha ou erro no desconto afasta a responsabilidade do devedor ou se ainda cabe o cumprimento da decisão ou sentença contra ele”, afirma.
A especialista destaca que essas controvérsias e as diferentes interpretações sobre o tema são recorrentes, o que reforça a importância do posicionamento do TJES a respeito da questão.
“Uma decisão como essa reafirma que a análise deve priorizar a proteção do credor dos alimentos, sem favorecer aquele que dificulta, sonega ou busca reduzir o valor da obrigação alimentar”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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