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Justiça de Santa Catarina define partilha de herança e afasta sucessão direta por descendentes
A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, em Santa Catarina, homologou a partilha dos bens deixados por um homem falecido em 1971 e definiu os efeitos sucessórios decorrentes da morte posterior de um de seus filhos, ocorrida em 1997. Na decisão, o juízo entendeu que, como esse filho estava vivo no momento da abertura da sucessão e já havia adquirido o direito à herança, sua parte passou a integrar o próprio patrimônio e não poderia ser transferida diretamente aos seus descendentes por representação.
O caso exigiu a análise da forma de transmissão patrimonial após a morte do herdeiro, ocorrida cerca de 26 anos depois do falecimento do autor da herança. Ao examinar a questão, o magistrado aplicou o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte.
O entendimento é de que a parte que cabia ao filho já havia ingressado em seu patrimônio, o que afasta a possibilidade de seus descendentes receberem essa parcela diretamente na sucessão do ascendente originário.
O inventário também envolveu a participação de cônjuge meeiro e de outros filhos do falecido. Para a análise, foram apresentados documentos como certidão de óbito, termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações, plano de partilha, documentos de titularidade dos bens e certidões negativas de débitos. O patrimônio partilhável foi estimado em R$ 120 mil.
De acordo com a decisão, a proposta de partilha respeitou os direitos dos sucessores, inclusive de herdeiro incapaz, a quem foi destinado quinhão compatível com sua posição sucessória. O Ministério Público manifestou concordância.
Ao final, o juízo homologou a partilha, determinou que o espólio arque com as custas processuais e retificou o valor da causa para R$ 60 mil. Após o trânsito em julgado, deverão ser expedidos o formal de partilha, o alvará e os demais documentos necessários ao cumprimento da decisão.
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