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Justiça de Santa Catarina mantém pai socioafetivo no registro mesmo após reconhecimento da paternidade biológica
Atualizada em 01/10/2026
A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville, em Santa Catarina, reconheceu a paternidade biológica de um homem em relação a uma criança sem afastar a paternidade socioafetiva já registrada. A decisão considerou que o vínculo afetivo construído desde o nascimento permaneceu juridicamente relevante, ainda que a convivência atual entre a criança e o pai socioafetivo tenha se tornado menos intensa com o passar do tempo.
Segundo o caso, a criança foi registrada ao nascer em nome da mãe e do então pai registral, que já sabia da possibilidade de não ser o genitor biológico. Posteriormente, exame de DNA confirmou a paternidade de outro homem. Diante disso, foi ajuizado pedido para regularização do registro civil, com a inclusão do pai biológico e a exclusão do vínculo anteriormente lançado.
Durante a tramitação, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da paternidade biológica, mas defendeu a necessidade de aprofundamento da análise antes da retirada da paternidade socioafetiva. Foram produzidos estudo social e laudo psicológico para avaliar a dinâmica familiar e os vínculos da criança.
A avaliação psicológica apontou que o pai registral exerceu de forma efetiva a função paterna nos primeiros anos de vida, com presença, cuidado, participação afetiva e formação de vínculo emocional consistente. No curso da escuta técnica, a própria criança o reconheceu como pai, afirmou sentir-se segura em sua companhia e demonstrou desejo de manter contato com ele.
Ao mesmo tempo, a criança também reconheceu o pai biológico como figura paterna, o que evidenciou a coexistência de referências parentais distintas. Já o estudo social registrou que a convivência atual com o pai socioafetivo era menor e que ele não participava mais intensamente da rotina escolar, dos cuidados de saúde e das decisões relacionadas ao desenvolvimento da criança, razão pela qual sugeriu a retirada do vínculo registral.
Ao julgar o caso, o magistrado concluiu que a redução da convivência atual, por si só, não apaga a relação socioafetiva consolidada nos primeiros anos de vida. Para o juízo, o exercício concreto da parentalidade em fase importante da infância e a inserção desse homem no núcleo familiar da criança impediram que o vínculo fosse tratado como meramente transitório ou descartável.
A decisão destacou ainda que o reconhecimento da paternidade biológica não exclui automaticamente a manutenção da paternidade socioafetiva, especialmente quando ambas integram a história de vida da criança e correspondem a vínculos afetivos reais.
Com esse entendimento, foi preservado no registro civil o nome do pai socioafetivo, ao lado do pai biológico já reconhecido. O pedido de exclusão da paternidade socioafetiva foi, assim, rejeitado.
Vínculos
Para a registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão de Joinville reafirma um caminho que o Direito das Famílias já trilha com segurança: “paternidade biológica e paternidade socioafetiva não se excluem e podem coexistir”.
“Ao manter no registro o pai socioafetivo ao lado do pai biológico, o juízo reconheceu que o vínculo construído nos primeiros anos de vida não se desfaz pela redução da convivência posterior, pois o afeto foi consolidado na posse do estado de filho, o que não pode ser ignorado”, observa a especialista.
De acordo com a registradora, trata-se de aplicação direta do Tema 622 da repercussão geral do STF (RE 898.060), marco na matéria, segundo o qual "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Mais do que uma solução registral, Márcia Fidelis acredita que a decisão “honra os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, ao acolher a pluralidade de referências parentais que compõem a sua história e que caracterizam as famílias contemporâneas”.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Por Débora Anunciação
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