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Reconciliação do casal não afasta prisão em caso de violência contra criança
A Justiça do Rio Grande do Norte manteve a prisão preventiva de um homem acusado de agredir a própria filha, de três anos de idade, e de ameaçar e constranger a companheira em contexto de violência doméstica e familiar. Para o juízo da Vara Única de Portalegre, a posterior reconciliação do casal não afasta a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da criança, que figura como vítima autônoma no processo.
De acordo com os autos, o acusado invadiu a residência da companheira, a ameaçou e a constrangeu, além de agredir fisicamente a filha do casal, atingindo a criança no rosto e na cabeça. A materialidade foi apontada por boletim de ocorrência, depoimentos prestados pela mulher e exame de lesão corporal realizado em relação à criança.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência com base em declaração posterior da companheira, na qual ela afirmou que o réu não ofereceria risco à sua integridade física e psíquica e que ambos haviam retomado a convivência. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os fundamentos da prisão cautelar permanecem presentes. Segundo a decisão, a gravidade concreta da conduta e a condição de especial vulnerabilidade das vítimas justificam a manutenção da medida, especialmente em razão da idade da criança, absolutamente incapaz de se autodefender, relatar o que sofreu ou buscar proteção por conta própria.
O juízo destacou que a declaração da companheira produz efeitos apenas em sua esfera pessoal e não alcança os direitos da filha. Conforme a decisão, a mãe pode afirmar que não se sente ameaçada e que deseja restabelecer a convivência com o acusado, mas não pode dispor, em nome próprio, da integridade física de uma criança, titular de direitos indisponíveis.
Outro ponto ressaltado foi que a mudança de posicionamento da companheira pode se inserir na dinâmica conhecida como ciclo da violência, marcada por fases de tensão, agressão e reconciliação. Nesse contexto, a decisão observou que a proteção da criança não pode ficar condicionada à vontade dos adultos envolvidos.
O magistrado também enfatizou que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade. Assim, concluiu que a tutela da integridade da filha não se submete à manifestação de vontade da genitora.
Com esse entendimento, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência. Além disso, o juízo determinou que o Conselho Tutelar apresente, no prazo de cinco dias, relatório sobre a situação atual da criança, com informações sobre saúde física e emocional, moradia, guarda de fato, cuidados cotidianos e eventual risco à sua integridade, bem como sobre os efeitos da reconciliação do casal na rotina e na segurança da filha.
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