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IBDFAM propõe ao CNJ novo tratamento para averbações de autoridade parental em certidões
O Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM apresentou manifestação técnica à Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ sobre a expedição de certidões de nascimento em casos de destituição e suspensão da autoridade parental.
No documento, o Instituto pede ingresso formal no procedimento e defende que, cessados os efeitos da restrição, a certidão em breve relato deixe de reproduzir o conteúdo da averbação, passando a trazer apenas a informação legal de que o documento envolve elementos de averbação à margem do termo.
A proposta tem origem em pesquisa científica aprovada e publicada no Congresso Estadual do IBDFAM-MT de 2026, de autoria da advogada Liamar Meira de Arruda, diretora do IBDFAM-MT.
Na manifestação, o IBDFAM ressalta que a averbação deve continuar aparecendo de forma integral nas certidões enquanto o registrado for menor de idade e a medida estiver produzindo efeitos. Segundo o Instituto, nesse período, a publicidade da informação tem função protetiva.
O ponto central da proposta diz respeito ao momento posterior à cessação dos efeitos da restrição. De acordo com o Instituto, com a maioridade civil, a autoridade parental se extingue automaticamente, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Nessa situação, a reprodução do conteúdo da averbação em certidões em breve relato deixa de cumprir função registral atual e passa a expor a pessoa adulta a uma informação sensível sobre sua história familiar.
A mesma lógica é aplicada à hipótese de suspensão da autoridade parental posteriormente levantada ainda durante a menoridade. Para o IBDFAM, uma vez restabelecido judicialmente o exercício da autoridade parental, a manutenção da transcrição integral da averbação em certidões de uso cotidiano pode gerar constrangimento indevido.
Segundo Liamar Meira de Arruda, o artigo nasceu de uma pergunta simples feita por um ex-tabelião em uma roda de conversa sobre adoção. "Aquela pergunta me mobilizou: o que acontece com a criança que passou pela destituição do poder familiar e nunca foi adotada? Ela chega à vida adulta carregando, no documento mais básico de sua existência, a marca de um abandono que não escolheu, sem qualquer mecanismo legal que lhe permita seguir em frente com um registro limpo."
"A pesquisa nasceu dessa indignação. E ela me ensinou que o Direito só faz sentido quando chega até onde a dor chegou. Fico honrada com o apoio do IBDFAM e esperançosa de que essa proposta possa, um dia, mudar a vida de quem o sistema esqueceu", afirma a especialista.
Averbação
O IBDFAM esclarece que a proposta não busca apagar o registro nem eliminar a averbação do assento de nascimento. A manifestação destaca que o acervo registral brasileiro permanece estruturado, em grande parte, sobre livros físicos, o que inviabiliza qualquer supressão material da averbação. Por isso, a solução sugerida recai apenas sobre a forma de divulgação da informação nas certidões em breve relato.
Nesses casos, o Instituto defende que a certidão deixe de transcrever o conteúdo da averbação e passe a consignar somente a fórmula prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Registros Públicos: de que o documento envolve elementos de averbação à margem do termo.
Outro ponto destacado na manifestação é a preservação integral da certidão de inteiro teor, em ambas as modalidades admitidas pela legislação.
Segundo o IBDFAM, o histórico completo deve permanecer acessível, tanto para garantir ao titular o direito à prova integral de sua própria história quanto para resguardar a credibilidade dos documentos civis brasileiros, inclusive em procedimentos internacionais.
Ao apresentar a manifestação, o IBDFAM sustenta que a solução deve conciliar proteção integral de crianças e adolescentes, segurança jurídica dos registros públicos e preservação da dignidade da pessoa registrada quando já não houver utilidade atual na exposição do conteúdo da averbação em certidões de uso rotineiro.
Uniformidade
Em entrevista ao IBDFAM, a registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto, analisa os principais aspectos do pedido. Leia, a seguir:
1. A senhora pode explicar, de forma objetiva, qual é a proposta apresentada pelo IBDFAM ao CNJ e que problema concreto ela busca resolver?
A criança que tem o pai e/ou a mãe destituídos da autoridade parental e que não é adotada chega à vida adulta com essa história escrita na certidão de nascimento. Cada vez que precisa comprovar quem é — para se casar, tirar um documento, abrir uma conta, tomar posse num emprego — ela entrega ao balcão a narrativa de um abandono que não escolheu.
Quem é adotado não passa por isso: a lei assegura um novo assento, sem referência ao passado. Quem não foi adotado não tem mecanismo equivalente. Foi essa assimetria que a pesquisa da Dra. Liamar Meira de Arruda identificou, e é dela que nasce o expediente em curso na Corregedoria Nacional.
O que o IBDFAM propõe é simples: depois que o filho completa dezoito anos, a certidão de uso cotidiano deixa de transcrever o teor dessa averbação e passa a trazer, no campo próprio, a frase que a própria Lei de Registros Públicos prevê — "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo". Nada é apagado. O registro permanece íntegro, e a certidão de inteiro teor continua disponível a quem tem direito a ela. Muda apenas o quanto dessa história aparece no documento que a pessoa carrega para a vida.
2. Por que o Instituto entende que a averbação de destituição ou suspensão da autoridade parental deve permanecer integralmente visível durante a menoridade, mas não necessariamente depois da maioridade ou da cessação dos efeitos da medida?
Porque a função dessa informação muda com o tempo.
Enquanto o filho é menor, a certidão de nascimento é o documento pelo qual todo mundo presume quem exerce a autoridade parental — a escola, o banco, o aeroporto. Se a restrição não estiver ali, escrita e visível, um pai ou uma mãe destituídos poderiam matricular a criança, autorizar uma viagem, movimentar valores em nome dela. Nessa fase, a publicidade é escudo protetivo, e para nós isso é inegociável. O IBDFAM pede expressamente que a menção integral seja mantida enquanto durar a menoridade.
Aos dezoito anos, a autoridade parental se extingue automaticamente, por força do Código Civil. Não existe mais autoridade a restringir, nem terceiro a advertir. A informação deixa de proteger alguém e passa a expor uma pessoa. É esse o ponto: não estamos pedindo sigilo por constrangimento, estamos apontando que aquela informação já cumpriu sua finalidade registral.
3. Do ponto de vista dos registros públicos, quais são os principais fundamentos técnicos e jurídicos que sustentam essa diferenciação no conteúdo das certidões?
Começo pela lei, porque tudo gira em torno dela. Uma certidão de nascimento pode informar a existência de uma averbação de dois modos diferentes, e essa distinção é o coração da proposta.
No primeiro, a certidão transcreve o conteúdo: diz o que foi averbado, com todas as letras — o processo, a decisão, a destituição, quem a sofreu. No segundo, a certidão apenas dá a notícia de que aquele registro recebeu algo depois de lavrado, sem contar o que foi. É a frase que tantas certidões trazem: "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo".
O art. 21 da Lei de Registros Públicos trata desses dois modos de maneira distinta. A notícia de que houve alteração é obrigatória, sempre, e não comporta dispensa — é ela que garante que duas certidões do mesmo registro, com conteúdos diferentes, não sejam lidas como erro ou falsidade. Já o conteúdo pode, em determinadas situações, ceder lugar àquela frase. E isso não é novidade nem exceção: já acontece hoje no reconhecimento de paternidade, na alteração de prenome e expressão de gênero, na mudança de sobrenome de pai ou mãe depois do casamento. Milhões de certidões brasileiras trazem essa ressalva, de realidades as mais diversas — e é justamente por ser comum a tantas que ela não identifica nenhuma.
A lei federal, portanto, dá a regra geral. O que acontece é que as normas administrativas do Judiciário, ao detalharem a matéria, listaram por espécie de averbação quais delas têm o conteúdo de menção obrigatória — e a destituição da autoridade parental entrou nessa lista ao lado da guarda, da tutela e da curatela. É uma classificação por categoria, que não considera o momento em que a certidão é expedida. É essa trava que se pede à Corregedoria Nacional que seja ajustada.
E há uma razão registral concreta para que a solução tenha sido desenhada assim, e não como apagamento. Uma averbação não é campo de banco de dados que se apague. É nota lançada à margem do termo, manuscrita ou por etiqueta, em livro encadernado cuja folha é inseparável dos registros de outras pessoas. No direito registral, cancelar não é apagar: é averbar de novo. Suprimir uma averbação significaria lançar uma segunda nota indelével, chamando atenção para a primeira — o oposto do que se pretende. Por isso a solução incide sobre o modo de expedir a certidão, e nunca sobre o acervo, que permanece íntegro.
O critério que o IBDFAM oferece é objetivo e limitado. O teor da averbação cede lugar à ressalva legal quando aquela informação já não produz efeitos e já não serve de prova da legitimação de atos praticados no período em que os produziu. Com a maioridade, a autoridade parental se extingue por força de lei: não há mais efeito a comunicar nem terceiro a advertir. E a destituição, por sua natureza, restringe — não legitima. Não é dela que se extrai prova de qualquer ato praticado durante a menoridade.
O critério tem limite, e o limite é deliberado. A emancipação, por exemplo, continua a constar da certidão mesmo depois dos dezoito anos, porque ainda prova capacidade civil antecipada para atos praticados na menoridade. A curatela levantada também permanece, porque o curador pode precisar demonstrar a legitimidade do que praticou. Não se trata de uma regra que abra caminho para omitir averbações em geral: trata-se de reconhecer a diferença entre informação que ainda serve e informação que já cumpriu sua função.
4. Caso a proposta seja acolhida pela Corregedoria Nacional de Justiça, quais avanços ela pode representar?
O mais imediato é que milhares de pessoas deixarão de ter que contar, a cada balcão, a história que não escolheram. E convém lembrar que a certidão, em breve relato, pode ser pedida por qualquer pessoa, sem precisar sequer declarar o motivo.
O segundo é a uniformidade. Hoje, a mesma pessoa recebe tratamento diferente conforme o estado em que seu registro foi lavrado. Só a Corregedoria Nacional pode corrigir isso.
O terceiro é a segurança de todos os lados. A criança continua protegida enquanto precisa; o registro permanece íntegro; o inteiro teor segue disponível; e nenhuma certidão afirma algo que não seja verdade.
E há um avanço que é de cultura jurídica. O registro civil nasceu para dar publicidade, e a publicidade é um dos bens mais preciosos que ele oferece. Contudo, publicidade tem finalidade — e quando a finalidade se esgota, o que sobra não é transparência, é exposição. Reconhecer isso é fazer do registro civil o que ele deve ser: instrumento de dignidade com segurança, não de memória forçada.
Leia a íntegra do pedido do IBDFAM.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br