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TJSC garante pensão por morte de avó a neto sob guarda judicial
Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que reconheceu o direito de um homem com deficiência à pensão por morte da avó, responsável por sua criação e sustento desde a infância. Para o colegiado, a guarda judicial e a dependência econômica comprovadas nos autos foram suficientes para autorizar a concessão do benefício previdenciário.
Segundo o caso, a avó, servidora pública municipal aposentada, detinha a guarda judicial do neto desde que ele tinha três anos de idade e continuava exercendo essa função quando faleceu, em março de 2017. O pedido administrativo havia sido negado pelo Instituto de Previdência municipal, mas a sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo.
No recurso, a autarquia previdenciária alegou, entre outros pontos, que a legislação municipal não incluía expressamente o menor sob guarda no rol de dependentes, que a dependência econômica não teria sido comprovada e que o autor já recebia benefício assistencial. Sustentou ainda que a existência de genitor vivo afastaria a obrigação previdenciária e que a ampliação judicial do rol de dependentes comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema.
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA assegura à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. O voto também mencionou entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema 732, e do Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 4.878, no sentido de admitir a proteção previdenciária ao menor sob guarda, desde que haja comprovação da dependência econômica.
No caso concreto, documentos demonstraram que a guarda judicial era exercida pela avó desde a infância e permanecia válida na data do falecimento. Além disso, a prova oral confirmou que ela era responsável pelos cuidados diários, pela moradia, pelos tratamentos médicos, pelos medicamentos e pelas demais despesas do neto. O colegiado também observou que a deficiência já existia antes do óbito, circunstância que reforçou a manutenção da relação de dependência.
A decisão ainda consignou que o fato de o beneficiário ter alcançado a maioridade não extingue automaticamente a relação previdenciária constituída quando ele era menor de idade sob guarda e já dependia economicamente da segurada. Do mesmo modo, o recebimento de benefício assistencial não afasta, por si só, o direito reconhecido, cabendo observar, na fase de implantação, eventual opção pelo benefício mais vantajoso.
“A existência de genitor vivo não exclui automaticamente a dependência econômica em relação à guardiã. O dever alimentar dos pais e a pensão por morte possuem fundamentos jurídicos distintos”, acrescentou o relator.
Recurso Cível n. 0302362-15.2018.8.24.0037
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