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Injúria racial é suficiente para caracterizar dano moral, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que injúria racial gera dano moral presumido por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e determinou a fixação de indenização por danos morais, no valor de dois salários-mínimos, sem necessidade de produção de prova específica sobre o abalo sofrido.
No caso, a denúncia havia formulado pedido expresso para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais e indicado o montante correspondente a dois salários-mínimos. Embora o réu tenha sido condenado por injúria racial, a sentença não estabeleceu a indenização.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG havia entendido que seria necessária a produção de provas específicas para apurar o dano e definir o valor da reparação.
No STJ, porém, o entendimento foi reformado por unanimidade. Para o colegiado, a existência de pedido expresso e a indicação do valor pretendido na denúncia são suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa, dispensando instrução probatória específica sobre o dano moral presumido.
In re ipsa
Segundo o relator, a injúria racial configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da própria ocorrência do fato. Para Ribeiro Dantas, ofensas baseadas em raça, cor, etnia ou origem ultrapassam uma agressão verbal e atingem diretamente direitos relacionados à personalidade da vítima.
O ministro destacou que exigir a comprovação específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima um ônus incompatível com a natureza da violação. Nesses casos, a lesão extrapatrimonial decorre da própria agressão discriminatória.
Na avaliação do colegiado, a análise probatória deve se concentrar na existência do fato, na autoria e no caráter discriminatório da ofensa. Já as circunstâncias concretas do caso podem ser consideradas na definição do valor da indenização.
Com o provimento do recurso, foi fixado o valor mínimo de reparação em dois salários-mínimos, conforme havia sido solicitado na denúncia.
REsp 2.251.248
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