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Revista IBDFAM: como planejar decisões que atravessam gerações?
A autonomia e o planejamento de decisões familiares são temas em destaque na 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a advogada Giovanna Spatti Rossagnesi, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, analisa o uso do testamento como instrumento de planejamento da sucessão patrimonial e empresarial. Em outra perspectiva, a advogada Laura Affonso da Costa Levy, também integrante do Instituto, aborda a autonomia reprodutiva e as questões relacionadas ao destino de materiais genéticos.
Intitulado “A transferência de comando nas empresas familiares: o testamento como ferramenta de sucessão”, o artigo de Giovanna Spatti Rossagnesi destaca papel do testamento no planejamento sucessório de empresas familiares, inclusive para definir quem assumirá o comando da organização após a morte de um dos sócios.
“Essa função transforma o testamento em um instrumento de governança, que pode ser integrado a holdings, acordos de sócios e protocolos familiares, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários”, explica.
Segundo ela, o planejamento sucessório é fundamental para a continuidade das empresas familiares, que têm grande importância econômica, mas apresentam baixa taxa de sobrevivência entre gerações.
“As empresas familiares representam uma parcela expressiva da economia nacional, respondendo por parte significativa do Produto Interno Bruto – PIB e da geração de empregos. Por isso, a sucessão dessas empresas não é apenas uma questão privada e familiar, mas também de interesse econômico mais amplo”, afirma.
A autora destaca a baixa taxa de sobrevivência das empresas familiares entre as gerações e cita dados do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC que evidenciam esse cenário.
“Aproximadamente 30% das empresas familiares brasileiras conseguem transitar com êxito para a segunda geração, e menos de 10% sobrevivem à terceira, sinalizando que a falta de planejamento sucessório é um fator crítico de mortalidade empresarial”, avalia.
Ela sustenta também que o tema aproxima o Direito das Sucessões da governança corporativa, além de ter uma dimensão humana e relacional.
“No Direito das Famílias, a sucessão empresarial não pode ser tratada apenas como técnica jurídica, uma vez que fatores emocionais, rivalidades e falta de comunicação entre herdeiros são apontados como causas recorrentes de conflito, o que reforça a interseção entre sucessão patrimonial e dinâmica familiar”, diz.
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Já no artigo intitulado “Do projeto parental tecnologicamente assistido à autonomia reprodutiva: o trato do material genético por uma perspectiva bioética”, Laura Affonso da Costa Levy discute a necessidade de repensar a autonomia reprodutiva diante do avanço das biotecnologias.
“Durante muito tempo, falar em liberdade reprodutiva significava, sobretudo, reconhecer o direito de ter filhos ou de não os ter. Hoje, essa discussão tornou-se muito mais complexa.
Quando um projeto parental é tecnologicamente assistido, as decisões podem envolver a formação, análise, preservação e destinação de gametas e embriões, além de tecnologias capazes de produzir informações sobre o futuro biológico de uma pessoa. Isso significa que a autonomia reprodutiva não pode mais ser compreendida como uma liberdade exclusivamente individual e imediata”, explica.
Segundo ela, o estudo propõe compreender a autonomia reprodutiva como uma “autonomia qualificada, relacional e prospectiva”. A autora explica que as escolhas reprodutivas podem repercutir sobre outras pessoas e sobre a coletividade, além de produzir efeitos que alcançam gerações futuras.
“O grande desafio bioético, portanto, é encontrar o equilíbrio entre liberdade reprodutiva e responsabilidade. A tecnologia amplia extraordinariamente as possibilidades de realização de um projeto parental, mas o fato de algo ser tecnicamente possível não significa, por si só, que seja eticamente desejável ou juridicamente legítimo”, afirma.
Ela afirma que a questão não é apenas compreender os limites técnicos da tecnologia, mas também definir quais avanços devem ser permitidos e, sobretudo, quais responsabilidades acompanham essas novas possibilidades.
“É nesse ponto que a bioética contribui para o Direito das Famílias: ela permite compreender que o projeto parental não termina no nascimento. Ele pode produzir efeitos existenciais, jurídicos e intergeracionais que precisam ser considerados desde o início”, avalia.
Projeto jurídico, existencial e sucessório
De acordo com a autora, a reprodução tecnologicamente assistida rompeu com a ideia de que fecundação, gestação, nascimento, maternidade, paternidade e filiação necessariamente ocorrem de forma simultânea e linear.
“Hoje, podemos ter material genético preservado, embriões criopreservados, doadores de gametas, projetos parentais transnacionais, realizados por pessoas solteiras ou por diferentes configurações familiares e decisões reprodutivas que podem produzir consequências muitos anos depois”, pontua.
O saldo, segundo ela, é que o projeto parental vai além da dimensão médica e passa a ser também um projeto jurídico, existencial e sucessório.
Em relação ao Direito das Famílias, a autora explica que o tema suscita questões como a definição de quem será juridicamente reconhecido como pai ou mãe, o peso da vontade procriacional, os limites para sua revogação, as formas de solucionar conflitos envolvendo embriões e situações decorrentes de separação, morte ou mudança de vontade durante o percurso reprodutivo.
Quanto ao Direito das Sucessões, ela avalia que a questão se torna ainda mais complexa diante da possibilidade de existência de material genético ou embriões após a morte de um dos integrantes do projeto parental.
“A reprodução post mortem, por exemplo, desafia conceitos tradicionais relacionados à filiação, à vontade procriacional e aos direitos sucessórios. Por isso, acredito que o Direito não pode atuar apenas de forma reativa, esperando que o conflito aconteça para depois solucioná-lo. É necessário avançar para uma perspectiva preventiva, interdisciplinar e ‘bioeticamente’ orientada, capaz de antecipar os conflitos e estruturar juridicamente o projeto parental”, afirma.
A autora acrescenta que o desafio contemporâneo não está apenas em reconhecer novas formas de constituição familiar, mas também em construir instrumentos jurídicos capazes de proteger a autonomia, a dignidade, a filiação e os direitos das gerações futuras diante de tecnologias que transformam as formas de nascer e constituir família.
“Esse campo exige estruturação preventiva, com um trabalho sistêmico que envolva a Bioética, o Biodireito, o Direito das Famílias, o Direito das Sucessões e as responsabilidades civis. Ou seja, é preciso construir uma verdadeira arquitetura da filiação biotecnológica”, conclui.
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Por Guilherme Gomes
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