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Justiça do Rio afasta pensão de avós paternos por falta de prova da incapacidade do pai
A 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia ajuizado por dois adolescentes contra os avós paternos. Na decisão, o juízo reafirmou que o simples descumprimento da obrigação alimentar pelo pai não autoriza, por si só, o redirecionamento do encargo aos ascendentes de grau imediato, já que os alimentos avoengos têm natureza complementar e subsidiária.
No caso, os adolescentes, representados pela mãe, sustentaram que o genitor, já condenado ao pagamento de alimentos em ação anterior, permanecia inadimplente, com execução em andamento e sem quitação da dívida, além de estar em local incerto.
Com base nisso, pediram a fixação da obrigação alimentar em face dos avós paternos. O pedido de tutela de urgência para alimentos provisórios, contudo, já havia sido negado no curso do processo.
Na defesa, os avós argumentaram que não havia prova da impossibilidade do pai de cumprir a obrigação. Sustentaram que ele exercia atividade laborativa, que poderia ser localizado e que a inadimplência, isoladamente, não se confunde com incapacidade financeira.
Os avós também afirmaram que eram pessoas idosas e não possuíam condições de arcar com a pensão sem prejuízo da própria subsistência. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Ao avaliar o caso, a juíza aplicou a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual a obrigação alimentar dos avós somente se configura em caráter complementar e subsidiário, quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais. De acordo com a magistrada, o que se verificava era situação de inadimplemento do genitor, e não de impossibilidade comprovada de prestar alimentos.
A sentença destacou que, embora existissem execuções de alimentos em andamento, não ficou demonstrado o esgotamento dos meios legais para compelir o pai ao cumprimento da obrigação. Também foi observado que havia elementos indicando o exercício de atividade remunerada pelo genitor, além da existência de informações sobre possíveis locais em que ele poderia ser encontrado, o que afastou a alegação de paradeiro desconhecido.
Outro ponto considerado pela decisão foi a condição pessoal dos avós paternos. O juízo reconheceu que ambos são pessoas idosas e destacou que o avô se encontra em tratamento de neoplasia maligna, circunstância comprovada por laudo médico juntado ao processo.
Diferenciação
A advogada Mariana Gazzaneo Diaz Cordeiro de Abreu, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou na defesa dos avós. Ela avalia que a decisão delimita com clareza a diferença entre inadimplência e impossibilidade.
"Existe uma equação implícita nesse tipo de demanda: o pai não paga, logo o pai não pode pagar, logo os avós devem pagar. A sentença desfaz essa cadeia. Quem não paga porque não quer, ou porque se furta, não é impossibilitado, é inadimplente. E o inadimplemento tem remédios próprios”, afirma.
A advogada também chama atenção para a necessidade de considerar a condição dos ascendentes idosos.
"A possibilidade do avô não se afere pelo que ele tem, mas pelo que lhe sobra sem comprometer a própria subsistência. Impor pensão a um idoso em tratamento oncológico, com renda já comprimida por despesas médicas, não realiza a solidariedade familiar, subverte a proteção que o artigo 230 da Constituição e o Estatuto da Pessoa Idosa asseguram”, pondera.
Por Débora Anunciação
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