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Justiça do Acre confirma perda do poder familiar em caso de entrega irregular de criança a terceiros
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC manteve a destituição do poder familiar dos pais de uma criança entregue de forma irregular a terceiros e levada com documentação falsa em direção à fronteira internacional. Para o colegiado, a gravidade dos fatos e o risco concreto imposto à criança justificam a medida, que deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.
O caso teve origem na Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco, que já havia determinado a perda do poder familiar e a permanência da criança em acolhimento institucional. A mãe recorreu sob o argumento de que não haveria provas suficientes de abandono ou maus-tratos e defendeu a manutenção da criança na família natural ou, alternativamente, seu encaminhamento a parentes próximos.
Durante o julgamento da apelação, o Tribunal também examinou questionamento apresentado pelo pai a respeito da regularidade de sua citação. Ele alegava não ter sido devidamente localizado antes da adoção da citação por edital. A Câmara, no entanto, concluiu que houve diligências razoáveis para encontrá-lo, inclusive consultas a sistemas disponíveis ao Judiciário e tentativa de citação pessoal em endereço localizado no Ceará. Diante da frustração dessas medidas, a citação por edital foi considerada válida.
Na análise do mérito, os desembargadores entenderam que o conjunto probatório revelou situação de elevada gravidade. Segundo os autos, a criança foi entregue a pessoas sem vínculo jurídico reconhecido com a família e transportada com documentação falsa, em circunstâncias que a expuseram a risco concreto.
Para o colegiado, os fatos demonstraram violação dos deveres de guarda, cuidado e proteção inerentes ao poder familiar. Também pesaram, na decisão, elementos relacionados à fragilidade dos vínculos familiares e aos reflexos da situação sobre a integridade física e psicológica da criança.
O relator destacou que o poder familiar não constitui prerrogativa absoluta dos pais, devendo ser exercido em benefício da proteção e do desenvolvimento da criança. Nessa linha, o Tribunal enfatizou que a destituição é medida excepcional, mas admissível quando há negligência grave ou condutas que coloquem em risco a segurança e o bem-estar da criança.
A decisão também ressaltou que a perda do poder familiar não depende, necessariamente, de prévia condenação criminal, uma vez que as esferas cível e penal são independentes. O processo tramita em segredo de justiça.
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