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TJDFT confirma condenação por violência doméstica mesmo sem exame de corpo de delito
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que a inexistência de exame de corpo de delito não impede, por si só, a responsabilização penal em casos de violência doméstica. No caso analisado, o colegiado confirmou a condenação de um homem por agredir, ameaçar e descumprir medida protetiva em desfavor da ex-companheira.
De acordo com o processo, o acusado foi até a residência da mulher apesar de estar proibido judicialmente de se aproximar dela. No local, teria dirigido ofensas à vítima e praticado agressões físicas. Depois, segundo os autos, as ameaças continuaram por telefone. A mulher estava grávida quando os fatos ocorreram e já havia obtido proteção judicial contra o ex-companheiro.
A defesa buscava a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, destacando a ausência de laudo pericial e de testemunhas que tivessem presenciado diretamente a agressão. Também pretendia que a conduta fosse enquadrada como vias de fato, e não como lesão corporal.
O colegiado, ao avaliar o caso, concluiu que o conjunto probatório foi suficiente para sustentar a condenação. A decisão considerou especialmente relevantes o relato da vítima, os registros fotográficos das lesões e o depoimento policial produzido no caso.
Conforme a decisão, processos envolvendo violência doméstica, a palavra da mulher assume particular importância quando encontra respaldo em outros elementos dos autos.
A Turma também reafirmou que a comprovação da lesão corporal não depende exclusivamente de exame de corpo de delito, podendo resultar de outros meios idôneos de prova quando estes forem consistentes e convergentes.
Embora tenha mantido o reconhecimento dos crimes, o Tribunal revisou a dosimetria da pena. Foram afastadas circunstâncias negativas que não estavam suficientemente demonstradas e excluída uma agravante aplicada em duplicidade. Com a readequação, a pena ficou fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 5 meses e 4 dias de detenção.
A indenização por danos morais fixada em favor da vítima, no valor de R$ 500, também foi preservada. O julgamento foi unânime.
Processo: 0712485-33.2025.8.07.0005.
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