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Desligamento de programa não impede guarda provisória de crianças por famílias acolhedoras, decide STJ
Atualizada em 10/09/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, manter a guarda provisória de crianças acolhidas por três famílias de Minas Gerais que se desligaram voluntariamente do Programa Família Acolhedora. A medida vale até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
Para o colegiado, a permanência das crianças com as famílias atende ao princípio do melhor interesse da criança, diante dos vínculos construídos durante mais de dois anos de convivência. Segundo a decisão, o acolhimento institucional não se justifica quando não há situação de risco e as crianças já estão inseridas em um ambiente familiar em que recebem afeto e proteção.
O caso teve origem em uma ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais – MPMG contra os pais biológicos das crianças. Após uma tentativa frustrada de reintegração familiar, a Justiça de primeiro grau determinou o acolhimento institucional.
A decisão considerou que as famílias acolhedoras, responsáveis por cuidar das crianças há mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário do programa e assumido, na prática, uma posição de guardiãs definitivas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, inicialmente, determinou o retorno das crianças às famílias acolhedoras. Depois, ao tomar conhecimento de que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, ordenou novamente o acolhimento institucional. Para o Tribunal, o descadastramento impediria a manutenção da guarda.
No STJ, as famílias sustentaram que não havia risco no retorno das crianças aos lares em que viviam. Também argumentaram que a transferência para uma instituição poderia causar novos danos emocionais. Por isso, pediram a manutenção da guarda provisória até o julgamento da ação de destituição do poder familiar.
Melhor interesse
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA devem ser aplicadas sempre de acordo com o superior interesse de crianças e adolescentes.
Segundo a magistrada, as regras administrativas que organizam os sistemas de adoção e acolhimento não devem ser aplicadas de forma automática quando isso puder prejudicar ainda mais crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A ministra ressaltou que esses mecanismos existem para proteger as crianças e devem ser utilizados de acordo com o melhor interesse delas. Nesse sentido, a transferência de crianças que já desenvolveram fortes vínculos afetivos para uma instituição, apenas em razão do desligamento formal das famílias do programa, pode contrariar a finalidade protetiva da legislação.
Além disso, Andrighi destacou que o desligamento voluntário rompeu formalmente o vínculo das famílias com o programa de acolhimento, mas não eliminou a necessidade de avaliar os efeitos da retirada das crianças do ambiente em que viviam.
As provas, segundo a decisão, demonstraram a formação de vínculos socioafetivos ao longo de mais de dois anos de convivência, período em que as crianças receberam os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
Com isso, o STJ considerou possível manter as crianças sob a guarda provisória das famílias até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar. A situação poderá ser reavaliada caso ocorram mudanças relevantes nas circunstâncias do caso.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Realidade concreta
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão mostra que o melhor interesse da criança deve sempre ser analisado a partir da realidade concreta e dos vínculos afetivos já estabelecidos, e não apenas pela aplicação rígida de procedimentos administrativos.
“O melhor interesse da criança não é uma fórmula abstrata; é um critério que se mede pela realidade concreta – por onde ela dorme, quem a acolhe no colo e quem já é sua referência afetiva. O STJ deixou claro que os mecanismos administrativos do sistema de acolhimento e adoção não têm caráter absoluto: eles existem para servir ao bem-estar da criança, e não o contrário. Quando a burocracia entra em conflito com um vínculo já formado, é a burocracia que deve ceder”, avalia.
A especialista explica que os vínculos socioafetivos devem ocupar papel central na definição da guarda, e não serem tratados como elementos secundários, como defende o IBDFAM.
“A decisão valoriza justamente os mais de dois anos de convivência entre as crianças e as famílias acolhedoras como prova de um vínculo socioafetivo consolidado – um vínculo construído no cuidado diário, na rotina, no afeto que se constrói com o tempo. A filiação socioafetiva é filiação de fato, e o Judiciário precisa reconhecer isso antes de tomar decisões que rompam laços já formados, sob pena de causar um dano que nenhuma norma administrativa justifica”, analisa.
Fundamental
Ela destaca que, para o STJ, o desligamento formal do Programa Família Acolhedora não apaga os vínculos afetivos construídos com as crianças, aspecto que considera fundamental na decisão.
“O Tribunal de origem havia determinado o retorno ao abrigo porque as famílias tinham se descadastrado do programa municipal. O STJ corrigiu essa lógica: o desligamento formal de um programa é um evento administrativo e não pode, sozinho, apagar o vínculo afetivo real e sujeitar a criança a uma transferência compulsória para uma instituição. A ministra relatora foi enfática ao dizer que isso desvirtua o caráter protetivo e humanitário da própria legislação”, destaca.
A especialista esclarece que, antes de retirar uma criança de uma família com a qual já estabeleceu vínculos, é necessário avaliar concretamente a existência de risco à sua segurança e ao seu bem-estar, sem presumir uma situação de perigo a partir de eventual irregularidade formal.
“O acolhimento institucional só deve prevalecer quando houver situação efetiva de risco. Fora isso, a prioridade deve ser sempre a manutenção do lar onde a criança já recebe cuidado e proteção, com reavaliação da guarda apenas diante de mudança concreta e superveniente na situação fática. Retirar uma criança de um ambiente afetivo estabelecido, sem essa análise cuidadosa, é infligir uma segunda ruptura – e o Direito de Família não pode ser instrumento de sofrimento evitável”, diz.
Função protetiva
Ainda no contexto da decisão do STJ, Silvana do Monte Moreira ressalta que o acolhimento familiar não pode ser utilizado como via transversa para burlar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, tampouco como atalho para uma adoção à margem do cadastro.
“O reconhecimento do vínculo socioafetivo formado no caso concreto não é um salvo-conduto para que o programa seja desvirtuado de sua função protetiva e temporária”, comenta.
Segundo ela, o caso também evidencia uma falha grave: embora o ECA estabeleça prazo de 120 dias para a tramitação da ação de destituição do poder familiar, as crianças permaneceram por mais de dois anos em situação de indefinição jurídica. Para a especialista, a demora viola o princípio constitucional da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA.
“O tempo do processo precisa respeitar o tempo da infância – uma criança não pode esperar dois anos por uma resposta que a lei determina que se dê em quatro meses. A decisão do STJ resolve, com sensibilidade, o problema pontual da guarda provisória, mas não pode ofuscar o problema estrutural de fundo: a morosidade processual que impôs a essas crianças uma espera incompatível com o seu tempo de desenvolvimento e com a proteção integral que a Constituição lhes assegura”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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