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STJ reconhece copropriedade de cadela e garante convivência após separação
Atualizado em 10/09/2026
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ garantiu a um homem o direito de continuar convivendo com a cadela adquirida em conjunto com a ex-companheira após o fim do relacionamento.
O colegiado reconheceu a copropriedade do animal e restabeleceu a decisão que determinou a alternância da convivência, além da divisão das despesas relacionadas à saúde e ao bem-estar da cadela.
A cadela foi adquirida quando o casal ainda namorava. Posteriormente, os dois passaram a morar juntos e participaram dos cuidados com ela.
Após a separação, a mulher ajuizou ação para permanecer exclusivamente com a cadela. O ex-companheiro pediu o reconhecimento da convivência compartilhada.
Em primeira instância, a Justiça determinou a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas, considerando o vínculo afetivo construído entre a cadela e os dois.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, porém, reformou a decisão e reconheceu a posse exclusiva da mulher, sob o fundamento de que a cadela havia sido adquirida por sua mãe e permaneceria inicialmente sob os cuidados dela e da família.
Posse conjunta
No STJ, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, considerou comprovadas a copropriedade e a assistência material e afetiva prestada por ambos ao longo dos anos.
Para o magistrado, essas circunstâncias justificam o reconhecimento da posse conjunta, a divisão do tempo de convivência e das despesas necessárias à manutenção da saúde e do bem-estar da cadela.
O relator também destacou que, no caso, não seria necessário definir quem havia adquirido originalmente a cadela, diante da união estável sob o regime da comunhão parcial de bens e da demonstração de esforços comuns.
Segundo Gambogi, a solução decorre do direito de propriedade e do reconhecimento da copropriedade, e não da aplicação por analogia das regras de guarda compartilhada previstas no Código Civil.
A Quarta Turma, assim, restabeleceu a decisão de primeira instância.
Natureza do vínculo
O advogado, árbitro, parecerista Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, pondera que o STJ demonstrou especial cautela ao definir a natureza do vínculo entre os cônjuges e os animais de estimação.
“A Corte afastou a tese de que o vínculo entre os ex-cônjuges e os animais de estimação seria equiparável à relação entre pais e filhos. Com isso, também não se admitem obrigações próprias do Direito das Famílias, como o pagamento de pensão alimentícia sob pena de prisão, conforme já reconhecido no Recurso Especial – REsp 1.944.228. No recente julgamento do REsp 2.214.336, o STJ reafirmou esse entendimento”, avalia.
Ele explica que, na prática, as relações entre ex-cônjuges envolvendo animais de estimação permanecem submetidas ao âmbito do Direito das Coisas, com as adaptações decorrentes da natureza jurídica especial dos animais, reconhecidos como seres sencientes.
“A Lei dos Animais de Estimação (Lei 15.392/2026) segue a mesma orientação e, inclusive, adota a expressão ‘custódia compartilhada’, em vez de ‘guarda compartilhada’, para os casos em que ambos os cônjuges desejam permanecer com os animais de propriedade comum após o divórcio”, aponta.
Para o especialista, o entendimento do STJ parte da premissa de que os animais de estimação estão sujeitos a soluções jurídicas distintas daquelas aplicáveis à relação entre pais e filhos.
“No Direito das Famílias, por exemplo, os genitores não podem, licitamente, se eximir do dever de sustento dos filhos, sob pena, inclusive, de prisão civil por dívida alimentar. No caso dos animais de estimação, há maior flexibilidade para a definição das responsabilidades, inclusive com a possibilidade de o casal optar, em determinadas situações, pela entrega do animal a terceiros”, pontua.
Regime de bens
O advogado adverte que é preciso cautela ao extrair conclusões gerais de julgados, já que as decisões são construídas a partir das particularidades de cada caso concreto. Segundo ele, novas situações podem levar a diferentes interpretações e diretrizes.
“De modo geral, porém, o STJ sinaliza que a definição da titularidade do animal de estimação pode considerar o regime de bens adotado pelo casal. Assim, se o animal for adquirido onerosamente durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, a titularidade será atribuída a ambos os cônjuges”, explica.
Ele acrescenta ainda que, em nenhum momento, o STJ afastou a natureza dos animais de estimação como seres sencientes, o que significa que eles devem receber tratamento digno e livre de qualquer forma de crueldade.
“O cônjuge reconhecido como titular do animal assume o dever de assegurar seu bem-estar e sua manutenção, arcando, para isso, com as despesas necessárias. Ao outro cônjuge, não caberia a imposição de encargo financeiro relacionado ao animal”,
REsp 2.214.336
Por Guilherme Gomes
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