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Filha maior de idade com transtornos psiquiátricos graves tem pensão alimentícia mantida pelo TJMS
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS manteve a obrigação de pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade que comprovou enfrentar transtornos psiquiátricos graves e, no momento, não possuir condições de prover a própria subsistência. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso que buscava a exoneração da obrigação ou o afastamento da majoração dos alimentos.
A pensão, anteriormente fixada em um salário-mínimo, havia sido majorada na primeira instância para o equivalente a dois salários-mínimos. No recurso, foi alegado que a filha já havia ingressado no mercado de trabalho, apresentava reprovações acadêmicas e não teria comprovado incapacidade que justificasse a manutenção ou ampliação do encargo. Também foi apontada uma suposta redução da capacidade financeira do alimentante.
Ao analisar o caso, o TJMS destacou que a obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional e depende da demonstração da persistência da necessidade. Na situação analisada, porém, documentos médicos comprovaram diagnóstico de transtorno depressivo recorrente grave, transtorno de pânico, transtorno de ansiedade e ideação suicida. O quadro havia motivado recomendações de afastamento das atividades laborais e internação em instituição especializada em saúde mental.
Segundo o acórdão, não é necessária a demonstração de incapacidade permanente para o trabalho para justificar a manutenção dos alimentos. É suficiente, diante das circunstâncias concretas, que esteja comprovada a impossibilidade atual de a pessoa alimentada prover adequadamente a própria subsistência.
O colegiado também considerou que não havia prova técnica capaz de afastar as conclusões dos documentos médicos apresentados. Embora a parte recorrente tenha contestado os registros, não foi requerida perícia destinada a reavaliar os diagnósticos e recomendações médicas, de modo que permaneceu válido o conjunto probatório produzido nos autos.
As reprovações acadêmicas também não foram consideradas suficientes para caracterizar negligência ou intenção de prolongar indevidamente o recebimento da pensão. Para o Tribunal, o histórico escolar deve ser analisado em conjunto com o quadro de saúde mental comprovado, uma vez que transtornos psiquiátricos graves podem repercutir no desempenho acadêmico.
Da mesma forma, o fato de a filha ter exercido atividade remunerada anteriormente não afastou a necessidade atual. O acórdão apontou que houve agravamento posterior de seu estado de saúde, não sendo possível presumir, diante das provas, sua plena capacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho.
Em relação à capacidade financeira do alimentante, o TJMS concluiu que não foram demonstradas alterações patrimoniais ou financeiras suficientes para justificar a exoneração da obrigação. Assim, diante da permanência da necessidade da alimentanda, a sentença foi integralmente mantida.
Atuação técnica e sensível
A advogada Nathallia Maksoud, vice-presidente do Instituto Brasilieiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Mato Grosso do Sul – IBDFAM-MS, atuou na defesa da filha e conta que a ação foi ajuizada em 2019, quando a filha ainda era adolescente e recebia um salário-mínimo de pensão. Na época, ela pedia à Justiça que a pensão fosse aumentada.
Anos depois, já maior de idade e em meio a uma grave crise de saúde mental, ela estava internada e sem condições de trabalhar. Diante desse novo cenário, a autora manteve o pedido de majoração e incluiu o pedido de manutenção dos alimentos, enquanto o pai buscava encerrar a obrigação alimentar.
A Justiça reconheceu a necessidade da filha, aumentou a pensão e rejeitou o pedido de exoneração. Para a advogada, o resultado reforça a importância de uma atuação técnica e sensível na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
“O posicionamento do TJMS está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ e dos tribunais estaduais, segundo a qual a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar quando permanece a necessidade do alimentando. O que torna a decisão especialmente relevante é a aplicação humanizada desse entendimento a um caso marcado por grave sofrimento psíquico, reconhecendo a situação de vulnerabilidade da alimentanda e a necessidade de preservação de sua subsistência”, avalia.
Segundo ela, a 4ª Câmara Cível do TJMS afastou uma interpretação automática da questão e considerou a situação de vulnerabilidade da alimentanda. Para a advogada, a decisão é relevante ao reafirmar que a grave condição de saúde mental pode justificar a manutenção dos alimentos.
“Por vezes, o adoecimento emocional ou psíquico deixa de ser uma questão estritamente individual e passa a exigir o apoio da rede que cerca a pessoa, com fundamento na solidariedade familiar. Nesses momentos, a família tem o dever de amparar quem, temporariamente, não consegue prover a própria subsistência. Ao reconhecer o direito da autora, o TJMS reafirmou a família como espaço de proteção e cuidado, além do papel da Justiça em assegurar esse amparo a quem dele necessita”, afirma.
Para ela, defender uma jovem em situação de vulnerabilidade, que buscava na Justiça a garantia de não ficar desamparada, foi uma responsabilidade que ultrapassou os limites do processo.
“Há nos autos uma pessoa real, com angústias concretas e um futuro em suspenso. Por isso, ver a manutenção integral dos alimentos é profundamente gratificante, não apenas pelo resultado positivo, mas por traduzir aquilo que me move na advocacia familiarista: a convicção de que o Direito, quando exercido com técnica e sensibilidade, é instrumento de proteção e dignidade para quem está em situação de vulnerabilidade”, diz.
Comprovação
A necessidade da filha, já maior de idade, foi comprovada por meio de extensa documentação médica, incluindo laudos, atestados, prescrições e registros de internação em instituição especializada em saúde mental.
“Os documentos demonstraram a gravidade e a atualidade do quadro clínico, bem como a recomendação de afastamento das atividades e a necessidade de tratamento multidisciplinar, evidenciando a impossibilidade de a autora prover o próprio sustento naquele momento”, explica NathalIia Maksoud.
Segundo ela, também foram considerados os impactos do adoecimento em seu desempenho acadêmico, afastando a ideia de que as reprovações decorreriam de negligência da filha.
“Foi determinante analisar as reprovações acadêmicas à luz do contexto de saúde da autora. O baixo desempenho nos estudos era reflexo do próprio adoecimento, que comprometeu sua capacidade de aprendizagem. Além disso, foi comprovado o agravamento posterior de seu quadro de saúde, afastando o argumento de que ela já havia trabalhado anteriormente. Do outro lado do binômio, demonstramos a plena capacidade financeira do genitor, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com a pensão”, conta.
A advogada destaca a importância da documentação médica para o caso. Segundo ela, a parte contrária interpretou equivocadamente os documentos ao sustentar que os afastamentos eram apenas temporários e que, na ausência de incapacidade laboral permanente e definitiva, não seria possível manter a pensão.
“A obrigação alimentar não se vincula ao conceito previdenciário de incapacidade permanente. Para a manutenção dos alimentos, basta a comprovação da impossibilidade atual de autossustento, circunstância devidamente demonstrada pela documentação médica apresentada nos autos”, pontua.
Além disso, como a autora atingiu a maioridade no curso do processo, a necessidade dos alimentos deixou de ser presumida e passou a exigir comprovação. Nesse contexto, segundo a especialista, os reflexos da doença sobre a capacidade laboral “são de natureza técnica, de modo que os laudos médicos apresentados somente poderiam ser afastados por prova pericial capaz de contrariar suas conclusões”.
E acrescenta: “Embora o genitor tenha impugnado os documentos, não requereu a produção de prova pericial. Assim, a força probatória da documentação médica permaneceu íntegra, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC. Uma impugnação sem contraprova técnica não é suficiente para afastar as conclusões de um laudo médico”.
Cuidados
A advogada explica quais cuidados devem ser observados em ações de exoneração ou revisão de alimentos quando o filho maior de idade enfrenta problemas de saúde que comprometem sua autonomia financeira. Segundo a advogada, antes de qualquer estratégia processual, o primeiro cuidado é a escuta.
“Não raras vezes, os casos de família não se resumem ao Direito. Por trás dos autos, há uma pessoa fragilizada e uma família em conflito. Compreender essa realidade humana é fundamental para, então, traduzi-la em prova e em direito”, analisa.
Ela destaca a importância de instruir o processo de forma rigorosa, reunindo documentação médica atual, completa e idônea, que comprove não apenas o diagnóstico, mas também o tratamento em curso, os afastamentos e, sobretudo, a relação entre a condição de saúde e a impossibilidade concreta de exercer atividades laborais ou acadêmicas.
“No outro polo do binômio, é imprescindível demonstrar a possibilidade do alimentante, afastando alegações genéricas de incapacidade contributiva. No campo estritamente técnico, também é fundamental observar a distribuição do ônus da prova: quem alega a necessidade deve comprová-la, especialmente quando a obrigação alimentar, após a maioridade, passa a depender da demonstração concreta dessa necessidade”, esclarece.
A advogada destaca um cuidado que considera essencial em casos como esse: “A maioridade é um marco cronológico, não de abandono. Completar 18 anos não torna ninguém automaticamente capaz de se sustentar, sobretudo quando a saúde impõe limitações reais”.
E conclui: “Nesses casos, o advogado assume uma responsabilidade que também envolve cuidado: dar voz a quem, diante do adoecimento, muitas vezes não tem forças para lutar por si. Olhar humano e rigor probatório, portanto, não são opostos, mas elementos que, juntos, sustentam uma causa justa”.
Por Guilherme Gomes
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