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STJ decide que ex-esposa não deve aluguel por imóvel usado como moradia dos filhos
Atualizada em 03/09/2026
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem. O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.
O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização em situações nas quais, após o término da relação, um dos ex-cônjuges passa a utilizar com exclusividade um bem comum, impedindo o outro de usufruí-lo. Nesses casos, a cobrança busca evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Segundo a ministra, porém, a controvérsia analisada apresenta peculiaridade relevante: o imóvel não era utilizado exclusivamente em benefício da ex-esposa, mas também servia de moradia aos filhos do casal. Por essa razão, explicou, não há benefício exclusivo da mulher, uma vez que a utilização do bem também atende ao dever de sustento do pai.
Nancy Andrighi ressaltou que, nessas hipóteses, o uso do imóvel em favor da prole constitui prestação alimentar in natura, já que a oferta de moradia integra a obrigação dos pais de assegurar o sustento dos filhos. Assim, não se verifica enriquecimento sem causa capaz de justificar a cobrança de aluguel.
De acordo com a relatora, esse entendimento se mantém mesmo quando o imóvel foi adquirido antes da união e integra exclusivamente o patrimônio de um dos ex-cônjuges. Para a ministra, se o bem continua sendo utilizado como residência dos filhos comuns e do genitor responsável pelos cuidados cotidianos, não se justifica o arbitramento de aluguéis, pois a moradia atende a uma obrigação que recai sobre ambos os pais.
Diante disso, a relatora deu provimento ao recurso para afastar a condenação da ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel.
Melhor interesse
Para a advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Minas Gerais – IBDFAM-MG e da Diretoria da Comissão Nacional do IBDFAM de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, a decisão valoriza verdadeiramente o melhor interesse da criança ao reconhecer a moradia como prestação alimentar in natura, assegurando estabilidade à prole e considerando, ainda, a sobrecarga de quem assume os cuidados cotidianos.
Ela reconhece que o entendimento humaniza a definição de alimentos, mas alerta que a aplicação deve observar as particularidades do caso concreto, “especialmente a existência de prestação alimentar in pecúnia regularmente paga, a proporcionalidade entre os deveres dos genitores e o tempo de ocupação do imóvel, evitando a imposição de obrigação patrimonial excessiva ao proprietário, transferindo-lhe parcela desproporcional do dever de sustento, que deve ser compartilhado por ambos os genitores, obviamente na proporção de suas possibilidades”.
Lhigierry explica que a decisão não é integralmente nova, pois o STJ já afastava a cobrança de aluguel quando o imóvel comum servia de residência aos filhos. Contudo, ressalta que aplicar essa compreensão também ao bem particular e incomunicável de apenas um dos ex-cônjuges foi uma ampliação relevante da jurisprudência.
“A decisão escancara a importância de priorizar a proteção dos filhos, em atenção à legislação vigente, e reconhece a moradia como forma de prestação alimentar in natura, o que é um ponto muito importante, visto que coloca o bem-estar e a segurança da prole em posição superior ao direito meramente patrimonial”, observa a advogada.
Apesar disso, ela destaca que há possibilidade de impactos de forma desproporcional na questão patrimonial, impondo ao genitor uma obrigação adicional, quando já paga regularmente os alimentos. “É uma importante decisão, mas merece análise cautelosa quando aplicada a cada caso concreto, para que a proteção dos filhos não resulte em desequilíbrio patrimonial injustificado”, conclui a especialista.
Por Débora Anunciação
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