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STJ decide que ex-esposa não deve aluguel por imóvel usado como moradia dos filhos
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem. O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.
O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização em situações nas quais, após o término da relação, um dos ex-cônjuges passa a utilizar com exclusividade um bem comum, impedindo o outro de usufruí-lo. Nesses casos, a cobrança busca evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Segundo a ministra, porém, a controvérsia analisada apresenta peculiaridade relevante: o imóvel não era utilizado exclusivamente em benefício da ex-esposa, mas também servia de moradia aos filhos do casal. Por essa razão, explicou, não há benefício exclusivo da mulher, uma vez que a utilização do bem também atende ao dever de sustento do pai.
Nancy Andrighi ressaltou que, nessas hipóteses, o uso do imóvel em favor da prole constitui prestação alimentar in natura, já que a oferta de moradia integra a obrigação dos pais de assegurar o sustento dos filhos. Assim, não se verifica enriquecimento sem causa capaz de justificar a cobrança de aluguel.
De acordo com a relatora, esse entendimento se mantém mesmo quando o imóvel foi adquirido antes da união e integra exclusivamente o patrimônio de um dos ex-cônjuges. Para a ministra, se o bem continua sendo utilizado como residência dos filhos comuns e do genitor responsável pelos cuidados cotidianos, não se justifica o arbitramento de aluguéis, pois a moradia atende a uma obrigação que recai sobre ambos os pais.
Diante disso, a relatora deu provimento ao recurso para afastar a condenação da ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel.
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