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16 anos da Lei da Alienação Parental: mudanças na compreensão do tema desafiam aplicação da legislação
Sancionada em 26 de agosto de 2010, a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) completou 16 anos na quarta-feira (26). Instrumento voltado à proteção de crianças e adolescentes em meio a conflitos familiares, a legislação está inserida em um cenário de transformações na compreensão sobre a alienação parental. Ao longo desses anos, como essa compreensão se transformou e quais são, atualmente, os principais desafios para a aplicação da lei no Direito das Famílias?
Presidente da Comissão de Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a educadora parental e doutora em Direito, Bruna Barbieri Waquim, considera que o principal avanço da legislação foi possibilitar maior proteção às pessoas vulneráveis ao dar visibilidade e nomear o problema. Segundo ela, a lei contribui para retirar a questão da invisibilidade e impulsionar os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a enfrentá-la.
“A Lei 12.318/2010 deu visibilidade jurídica à violência psicológica praticada contra crianças e adolescentes no ambiente familiar, especialmente no cenário de disputas de guarda. Antes da legislação, atos de obstrução de convivência familiar ou de manipulação de afeto eram frequentemente encarados apenas como desentendimentos decorrentes do fim do relacionamento do casal. A lei permitiu nomear o fenômeno, reconheceu expressamente o direito fundamental de filhos e filhas à convivência familiar saudável e instrumentalizou o Judiciário para intervir com medidas de natureza preventiva, pedagógica e protetiva”, explica.
Soma-se a isso, segundo ela, o reconhecimento, pela legislação, da vulnerabilidade a que crianças e adolescentes podem estar sujeitos durante conflitos familiares, bem como a previsão expressa de sua condição de sujeitos de direitos, que devem ser preservados e protegidos.
“Antes, os conflitos pós-divórcio se resumiam a declarar um culpado e determinar o vitorioso na guarda e no exercício do poder familiar; hoje, a Lei da Alienação Parental obriga a sociedade e o Judiciário a perseguirem a coparentalidade saudável como manifestação do melhor interesse da criança de ser cuidada por todos os núcleos familiares. Esse é um forte efeito pedagógico que não teria sido alcançado sem a legislação específica”, avalia.
Violência psicológica
Ao longo dos últimos 16 anos, a forma como a alienação parental é percebida e identificada pelo sistema de Justiça mudou. A partir do diálogo com áreas como a Psicologia e o Serviço Social, o Judiciário superou a visão formalista da matéria e passou a compreendê-la como um processo complexo de violência psicológica continuada na dinâmica familiar, e não como doença ou evento isolado.
“Superamos a concepção inicial de uma ‘síndrome’ e um diagnóstico a ser buscado na criança alienada, para entender que o foco do Judiciário deve ser prevenir e combater os comportamentos alienadores, que podem ser manifestados não só por pais e mães, como também por outros atores da família – avós, tios, padrastos e madrastas, entre outros”, explica Bruna Barbieri.
Segundo ela, “o conceito atualizado de alienação parental foca nos comportamentos alienadores, e não mais na ideia de uma ‘doença’, o que significa que nem toda prática de alienação vai resultar em uma criança realmente alienada. A prioridade absoluta exige que o Judiciário defenda a criança das práticas alienadoras dos adultos antes mesmo que ela adoeça por causa desses atos”.
Essa mudança de paradigma tem exigido maior rigor técnico na análise dos contextos fáticos postos em juízo e uma maior atenção ao contexto probatório, avalia a especialista.
“Antes, o processo que tratava da alienação parental só ‘andava’ depois de realizada uma perícia, hoje temos conseguido avançar na compreensão de que vários atos de alienação podem ser comprovados de forma robusta e mais célere por outros meios que não apenas o caminho da perícia, que pode ser a via mais demorada”, diz.
E acrescenta: “Um adulto que aliena pode deixar rastros em mensagens, testemunhas, obstruções injustificadas de convivência, descumprimento de acordos, mudanças sorrateiras de endereço, difamações em redes sociais, e essas provas já servem de indícios suficientes para atrair as medidas protetivas da Lei da Alienação Parental. Se esperarmos uma criança adoecer psicologicamente por causa dos atos da pessoa alienadora, para só então protegê-la, nós já falhamos com a Proteção Integral”.
Interferência sistemática
A educadora parental adverte que nem todo conflito decorrente de um divórcio constitui alienação parental, que pressupõe ações injustificadas dirigidas a afastar a criança do outro genitor ou familiar.
“Precisamos distinguir o que é mera imaturidade dos adultos do que seja realmente uma interferência sistemática na convivência familiar, com o objetivo de prejudicar os laços com a pessoa alienada da criança ou adolescente. A dinâmica da alienação parental, na prática, envolve essa dinâmica: usar crianças e adolescentes como armas e instrumentos para machucar, ferir ou prejudicar o outro adulto”, pontua.
Diante disso, ela destaca que identificar atos alienadores exige capacitação, sensibilidade, iniciativas de educação parental junto à comunidade e uma boa dose de civilidade no processo judicial.
Além disso, o conceito atualizado de alienação parental vem acompanhado do fenômeno da autoalienação parental, em que o afastamento ou estranhamento decorre dos próprios atos de quem se diz alienado.
“Quando o filho se recusa ao convívio em razão de ter vivenciado ou testemunhado abusos, maus-tratos, negligência ou violência doméstica, o afastamento constitui uma resposta de autoproteção legítima que não pode ser tratada nem sancionada como alienação para fins da Lei 12.318/2010”, comenta.
Denúncias falsas
A especialista observa que a Lei da Alienação não está imune de ser mal invocada. Segundo ela, a legislação não prevê punições para denúncias falsas, pois o Código Penal já trata da denúncia caluniosa em seus termos. Para ela, evitar o uso estratégico da lei em disputas familiares depende de fortalecer e agilizar a produção de provas.
“A acusação de alienação parental não pode figurar como mero recurso de retórica em peças processuais ou como manobra de defesa para ocultar denúncias reais de abuso. Contudo, se isso acontecer, para contornar essa distorção, o magistrado precisa determinar com presteza as apurações necessárias. Audiências de justificação e produções antecipadas de prova são elementos importantes para conferir essa agilidade. O tempo é aliado do alienador e também do falso comunicante de alienação parental”, explica.
Por outro lado, deixar de reconhecer situações efetivas de interferência na relação da criança com um dos genitores expõe crianças e adolescentes a um processo de violência psicológica, como mostram dados reunidos na Cartilha do IBDFAM sobre Alienação Parental.
“É pacífico na literatura mundial que o rompimento forçado da convivência ou a obstrução do vínculo sadio do afeto gera conflitos de lealdade, quadros graves de ansiedade, depressão e lacunas de identidade que acompanham o indivíduo até a vida adulta. Além disso, a inércia estatal diante do afastamento prolongado costuma consolidar a ruptura do laço afetivo de forma, muitas vezes, irreversível, levando a filhos órfãos de pais e mães vivos”, aponta.
Nesses casos, ela destaca a importância da escuta especializada e do depoimento especial conforme previsto na Lei 13.431/2017, conduzidas por profissionais treinados e em ambiente protegido.
“Ouvir a criança e o adolescente é respeitá-los como sujeitos de direitos e conceder espaço para a expressão de seus sentimentos. Todavia, a escuta protegida jamais deve transferir à criança o peso de definir o resultado do processo ou de escolher entre os pais, sobretudo quando sua capacidade de percepção pode estar comprometida por manipulações do meio familiar”, diz.
Questão “generificada”
As discussões atuais sobre violência doméstica e familiar e perspectiva de gênero também trouxeram novos questionamentos sobre a aplicação da Lei da Alienação Parental, especialmente quanto à identificação de situações de violência e à análise dos conflitos familiares.
Bruna Barbieri explica que a alienação parental é uma questão “generificada”, por estar relacionada a papéis sociais e assimetrias no exercício do cuidado tradicionalmente presentes na estrutura familiar, embora não seja uma prática exclusiva de determinado gênero.
“Sabemos que o Brasil é um país eminentemente de alocação do cuidado ao público feminino, enquanto muitos homens ainda recebem a ‘oportunidade’ de escolherem se desejam ou não serem pais. Muitos passam toda a vida conjugal sendo pais meramente figurativos e, no contexto do divórcio, buscam uma paternidade ativa que gera em muitas mães a desconfiança natural. Por isso, precisamos ter muita cautela na definição dos arranjos de convivência familiar no pós-divórcio: como era a distribuição do cuidado antes desse evento? Como andam as habilidades parentais desse ex-casal?”, explica.
Para a especialista, a aplicação da legislação exige atenção redobrada para evitar que a lei seja instrumentalizada como forma de retaliação contra mulheres que denunciam situações de violência doméstica ou questionam a capacidade parental dos ex-parceiros.
“É perfeitamente viável e imperativo proteger as mulheres de qualquer forma de abuso e, concomitantemente, proteger as crianças da destruição injustificada de seus vínculos afetivos. O que não podemos é colocar a proteção de crianças e adolescentes em um cenário oposto ao da proteção de mulheres, como se fosse necessário escolher apenas uma categoria para proteger. Pedir a revogação da Lei da Alienação Parental é empurrar o problema da alienação parental novamente para baixo do tapete e fingir que ele não existe e não produz gerações de adultos traumatizados”, pontua.
Violência vicária
Ela acrescenta que, há anos, chama a atenção para a gravidade da alienação parental, que considera uma prática perigosa e com potencial para produzir consequências fatais. Atualmente, observa o avanço da conscientização sobre a violência vicária, caracterizada pelo uso dos filhos como instrumento para prolongar o controle e a violência contra a mulher.
“Sabemos que a violência vicária é um fenômeno mais amplo, eis que pode ser dirigido a várias outras pessoas significantes da mulher, mas é notório que, quando os atos violentos são praticados contra uma criança ou adolescente, estamos diante da própria dinâmica da alienação parental em sua forma mais gravosa”, afirma.
Segundo a especialista, a análise de alegações de alienação parental exige de magistrados, advogados e profissionais da área psicossocial compromisso ético com a busca da verdade e atuação interdisciplinar.
“Os advogados devem atuar com responsabilidade, evitando formular teses sem respaldo fático apenas para alimentar o litígio. Os magistrados devem demonstrar prudência, sem perder de vista que a demora na adoção das medidas protetivas necessárias é atuar em favor da alienação. Por fim, os peritos precisam adotar metodologias científicas sólidas para examinar a totalidade das relações familiares sem se apegar a impressões superficiais ou pré-julgamentos”, diz.
Para ela, como toda questão jurídica sobre a infância, é necessário “o pacto coletivo de priorizar os melhores interesses e a proteção acima da conveniência dos adultos”.
Revisão e aperfeiçoamento
Quanto à demanda por uma atualização da Lei da Alienação Parental diante das transformações nas relações familiares e das experiências acumuladas desde 2010, Bruna Barbieri considera que toda norma jurídica deve passar por revisões e aperfeiçoamentos com o transcorrer do tempo.
“A Lei da Alienação Parental já teve uma primeira oportunidade de aperfeiçoamento em 2022, que aprimorou as garantias processuais e o acompanhamento multiprofissional. Várias outras oportunidades de tornar a lei ainda mais segura, eficaz e protetiva são desenvolvidas, inclusive pelo IBDFAM”, explica.
Ela defende que a revogação integral da lei, como foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, representaria uma “grave desproteção para crianças e adolescentes e um verdadeiro retrocesso constitucional, já que o direito à convivência familiar é previsto pela própria Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos”.
“O caminho adequado não é a extinção da norma, mas a qualificação contínua dos operadores do Direito e o fortalecimento da rede de apoio psicossocial, bem como o fortalecimento das iniciativas de educação parental”, afirma.
Proteção integral e melhor interesse
A especialista destaca ainda que a proteção do vínculo parental constitui instrumento essencial para a concretização dos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
“O ser humano nasce dependente de cuidado e afeto para crescer e se desenvolver. Nesse contexto, a convivência familiar desempenha papel fundamental na promoção de um desenvolvimento biopsicossocial saudável. Assim, a convivência familiar saudável constitui uma necessidade humana fundamental de toda criança e adolescente”, diz.
Segundo ela, a obstrução injustificada da convivência familiar também constitui uma questão de direitos humanos, tema que tem sido objeto de atenção de tribunais internacionais, com importantes precedentes, julgados até mesmo pela Corte Europeia de Direitos Humanos.
“Ter assegurado o direito à convivência saudável com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares constitui um direito fundamental de crianças e adolescentes, e não um privilégio dos adultos. A Lei da Alienação Parental reforça justamente essa garantia”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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