Notícias
Justiça do Maranhão desconstitui paternidade registral por ausência de vínculo biológico e socioafetivo
A 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no Maranhão, julgou procedente uma ação negatória de paternidade e determinou a retificação do registro civil de uma jovem, após concluir pela inexistência de vínculo biológico e pela ausência de paternidade socioafetiva consolidada entre as partes.
Na ação, o autor sustentou que reconheceu a jovem como filha por acreditar ser seu pai biológico. Posteriormente, um exame de DNA afastou a paternidade genética. O homem também alegou que não se formou entre ambos uma relação socioafetiva apta a justificar a manutenção do estado de filiação registral.
Um laudo social concluiu que não houve constituição de paternidade socioafetiva consolidada. Segundo a decisão, o contato entre as partes foi tardio, episódico e marcado por distanciamento e conflitos, sem convivência contínua, reciprocidade ou exercício estável das funções paternas. O estudo registrou, contudo, que a jovem desenvolveu sentimento subjetivo de filiação e buscava no autor uma referência paterna.
Ao fundamentar a sentença, o juiz Antonio Manoel Araujo Velozo ressaltou que a ausência de vínculo biológico, isoladamente, não basta para desconstituir a paternidade quando demonstrada relação socioafetiva estável. No caso concreto, entretanto, considerou presentes a inexistência de vínculo genético, o erro determinante no reconhecimento registral e a ausência de paternidade socioafetiva consolidada.
Com isso, a sentença declarou inexistente a filiação biológica e socioafetiva entre as partes, desconstituiu a paternidade registral e determinou a retificação do assento de nascimento, com exclusão do nome do autor do campo da paternidade e dos ascendentes paternos vinculados exclusivamente a essa filiação.
Reconhecimento
A decisão também reconheceu de forma expressa a situação de vulnerabilidade vivida pela jovem ao longo da infância e da adolescência. O juiz registrou que a procedência do pedido não representava chancela às omissões familiares reveladas nos autos, nem apagava o sofrimento.
Em um trecho, o juiz Antonio Manoel Araujo Velozo formulou um pedido institucional de desculpas, em reconhecimento às falhas do sistema familiar e da rede de proteção estatal, que, embora acionada em diferentes momentos, não conseguiu assegurar estabilidade, cuidado e pertencimento durante sua formação.
Para o magistrado, a desconstituição da paternidade no caso corrige juridicamente um registro que não correspondia nem à realidade biológica nem à existência de vínculo socioafetivo consolidado, sem desconsiderar a dimensão humana e emocional da controvérsia.
Ausência de vínculos
Lais Amanda Pereira da Silva Araujo, assessora da 3ª Vara Cível de Caxias do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, frisa que o conjunto probatório confirmou a ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA e demonstrou ter havido erro determinante no momento do reconhecimento registral. “Paralelamente, o estudo psicossocial concluiu pela inexistência de paternidade socioafetiva consolidada, haja vista a ausência de convivência contínua, estável e recíproca. Como a afetividade unilateral não gera vínculo jurídico de filiação socioafetiva, o pedido foi julgado procedente para retificar o registro civil.”
O ponto de grande destaque da sentença, segundo Laís, foi a sensibilidade humana do magistrado ao formular um pedido institucional de desculpas à jovem, reconhecendo as falhas e omissões tanto da rede de proteção estatal quanto do sistema familiar no dever de cuidado e acolhimento durante a infância e adolescência da requerida.
Segundo a especialista, o impacto reside no equilíbrio entre a rigorosa técnica jurídica e a humanização do processo judicial nas relações familiares. “A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre os três requisitos para a desconstituição da paternidade (ausência de vínculo biológico, vício de consentimento no registro e ausência de socioafetividade), ressaltando que a socioafetividade requer estabilidade, continuidade e convivência real.”
“Além disso, a inclusão do pedido de desculpas institucional inova ao demonstrar um Judiciário empático, capaz de enxergar além dos autos a vulnerabilidade do indivíduo e assumir sua responsabilidade social, promovendo justiça pedagógica e acolhedora sem deixar de dar a adequada solução jurídica ao caso”, conclui.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br