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TJPA aplica perspectiva de gênero e fixa multa por descumprimento de convivência paterno-filial
A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu que o descumprimento injustificado do regime de convivência paterno-filial pode gerar sobrecarga financeira e doméstica à mãe e fixou multa diária para compelir o genitor ao cumprimento da decisão judicial. Foi fixada multa de R$ 300 por cada dia de descumprimento injustificado do regime de convivência, até o limite de R$ 10 mil.
A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Para o colegiado, a medida é proporcional e necessária tanto para assegurar a efetividade da decisão quanto para compensar os custos extraordinários impostos à mãe.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pela genitora para suprir omissão de decisão monocrática que havia regulamentado o convívio dos filhos com o pai, mas não havia apreciado o pedido de multas em caso de descumprimento.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a ausência do pai nos períodos de convivência não pode ser tratada como simples falta de afeto juridicamente irrelevante. Segundo o voto, quando o genitor deixa de cumprir sua responsabilidade nos dias fixados, transfere compulsoriamente à mãe a carga de cuidado, com reflexos concretos em sua rotina e em sua situação financeira.
A decisão registrou que a genitora comprovou nos autos que os descumprimentos paternos a obrigavam a contratar cuidadores de última hora e afetavam sua dinâmica laboral. Nesse contexto, o acórdão reconheceu que a situação configura dano financeiro e violência patrimonial, devendo ser examinada sob a ótica da Resolução 492/2023 do CNJ, que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O caso contou com atuação das advogadas Gabrielle Maués e Karla Furtado Martins, do escritório Furtado & Maués, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
Inovação
Para a advogada Karla Furtado Martins, a decisão desloca o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de um terreno onde ele já é aceito para um terreno no qual ele ainda encontra resistência.
A advogada explica que o Protocolo se consolidou como ferramenta relacionada a questões sobre a mulher vítima de violência doméstica, e é nesse campo que a magistratura brasileira se sente confortável em invocá-lo. Segundo ela, aplicar essa ferramenta a uma discussão de convivência e patrimônio, para fundamentar a fixação de astreintes, é uma inovação.
Ela acrescenta: “Mas não só isso. É uma inovação que parte de um tribunal do Norte, região onde a incorporação do Protocolo à rotina decisória ainda é lenta e onde decisões dessa natureza são raras”.
Karla reconhece que a decisão também inova no enquadramento jurídico do descumprimento paterno. “Até aqui, o pai que não busca o filho no fim de semana combinado era visto, no máximo, como alguém que praticava uma ‘falta de afeto’ juridicamente irrelevante, como a própria decisão menciona, sendo algo do campo moral, não do campo do Direito. A decisão inverte essa leitura.”
“Ao não comparecer, o genitor não apenas frustra o convívio, o que, por si só, é grave psicologicamente, ele transfere compulsoriamente uma carga de trabalho para a mãe. E essa transferência tem preço”, complementa a especialista.
A advogada menciona a consequência financeira dessa ausência, para além das consequências emocionais. “A mãe precisa contratar cuidador de última hora, remarcar compromissos e abrir mão de horas de trabalho remunerado. Nomear isso como violência patrimonial é reconhecer que existe um custo econômico mensurável sendo imposto a uma pessoa por outra, e que o Judiciário dispõe de instrumento para coibi-lo.”
“Ainda se enxerga a mãe como fonte natural de cuidado, mas não se imagina que esse cuidado tem um custo, e um custo que pode ser alto a ponto de nem o dinheiro conseguir pagar”, avalia.
Ainda conforme a advogada, a questão é particularmente evidente na região Norte do país. “Se os afazeres domésticos e o trabalho de cuidado fossem contabilizados no PIB, acrescentariam 13,8% ao produto regional, com as mulheres respondendo por 9% desse total. É uma economia que se sustenta sobre trabalho gratuito prestado por mães/mulheres, e um julgado do TJPA reconhecendo que esse trabalho tem valor econômico e carrega peso simbólico e prático.”
Karla Furtado Martins reconhece ainda que a multa garante um aparato financeiro para a mãe, pois permite a reorganização da rotina sem que o prejuízo recaia inteiramente sobre ela, sem eliminar o trabalho de cuidado. “A preocupação, a organização, a busca por alguém disponível, a gestão de uma rede de apoio que agora é paga: tudo isso continua sendo dela, e continua dependendo de terceiros.”
“A decisão mitiga o dano econômico; não redistribui a responsabilidade. Esse é o limite do que uma astreinte pode fazer, e reconhecê-lo é parte de entender por que a discussão precisa avançar”, frisa.
Valorização
A advogada Karla Furtado Martins acredita que o entendimento valoriza o tempo dedicado pela mãe, “um trabalho socialmente invisibilizado, e cuja invisibilidade é, ela mesma, uma desigualdade de gênero”.
“Vivemos em um momento no qual o tempo das pessoas é tratado como um dos bens mais valiosos que existem: o Direito do Trabalho precifica a hora extra, o Direito Civil indeniza o tempo perdido em fila de banco, o mercado inteiro se organiza em torno da escassez de tempo. Exceto o tempo da mãe, que segue sendo tratado como recurso infinito e sempre à disposição. Quando um pai desmarca no sábado de manhã, a premissa silenciosa é que a mãe estará lá, porque ela sempre está”, analisa.
Segundo a advogada, os números confirmam que não se trata de percepção individual. “As mulheres brasileiras dedicam mais horas semanais a afazeres domésticos e cuidados de pessoas. Decisões como essa escancaram que a parentalidade não é linear: mãe e pai não carregam o mesmo ônus, e o sistema de justiça vinha operando como se carregassem.”
O efeito prático nos processos de família, explica a advogada, é permitir que o cuidado apareça nos autos como categoria jurídica, e não como sentimento. “Isso muda o que se pede e o que se prova.”
“Passa a fazer sentido documentar o custo do descumprimento — recibos de cuidadores, comprovantes de remarcação, registro das horas de trabalho comprometidas — e requerer medidas coercitivas com base nesse prejuízo. A prova deixa de ser sobre quem ama mais o filho e passa a ser sobre quem está financiando, sozinha, a estrutura que permite que aquele filho seja criado”, pontua.
De acordo com ela, há também um efeito sobre o próprio conceito de coparentalidade. “Enquanto o descumprimento do regime de convivência não gera consequência alguma para quem descumpre, o arranjo de guarda compartilhada é uma ficção: o pai fica com os direitos do modelo sem os deveres correspondentes. Ao dar consequência patrimonial ao descumprimento, a decisão transforma a convivência em obrigação exigível , que é, no fim, o que a coparentalidade sempre deveria ter significado.”
“Aplicar a perspectiva de gênero aqui é reconhecer que o Judiciário também produz desigualdade quando trata como neutro um arranjo que não é neutro. É reconhecer que a mãe que pede multa não está, como se alegou nos autos, buscando vantagem financeira, mas sim pedindo a divisão de uma conta que ela vem pagando sozinha”, conclui a advogada.
Por Débora Anunciação
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