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STJ reconhece prazo em dobro para Defensoria Pública em ação de alimentos
Atualizado em 27/08/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a Defensoria Pública que ingressa no processo antes do término do prazo recursal tem direito à contagem integral em dobro do prazo, a partir da intimação da decisão. Segundo o colegiado, a habilitação da instituição não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa aos dias que ainda restavam quando ocorreu o ingresso nos autos.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma mulher condenada ao pagamento de pensão alimentícia. Ré revel na ação, ela foi condenada em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná em 24 de maio, quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo simples de 15 dias. A apelação foi apresentada em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Para a Corte estadual, a habilitação posterior da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
No recurso especial, a Defensoria Pública sustentou que o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil – CPC asseguram à instituição a contagem em dobro dos prazos processuais. Argumentou ainda que, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da sentença corresponde à intimação e deve ser considerada como marco inicial da contagem.
Assistência jurídica
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a prerrogativa da Defensoria Pública está relacionada à sua função constitucional de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita.
Segundo a relatora, quando a instituição ingressa no processo antes do término do prazo recursal, deve ser aplicada a contagem em dobro prevista na legislação, sem alteração do marco inicial.
"O que ocorre é apenas a ampliação do termo final", afirmou a ministra. No caso da apelação, explicou, o prazo de 15 dias úteis passa a ser contado em dobro, totalizando 30 dias úteis.
Para Nancy Andrighi, limitar a prerrogativa aos dias restantes criaria diferentes prazos conforme o momento em que a Defensoria ingressasse no processo, o que poderia gerar controvérsias, comprometer a previsibilidade processual e causar insegurança jurídica.
A ministra também ressaltou as limitações estruturais enfrentadas pela Defensoria Pública e afirmou que a contagem em dobro constitui mecanismo de equalização dessas dificuldades, de modo a assegurar a prestação de assistência jurídica adequada.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a tempestividade da apelação e determinou a continuidade do julgamento pelo TJPR.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Prerrogativa processual
A defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, considera acertada a decisão.
“O prazo em dobro é uma prerrogativa processual destinada a assegurar a efetividade da defesa de quem ingressa no processo em condições de desigualdade material. No caso da Defensoria Pública, portanto, não se trata de ampliar o tempo de atuação do defensor, mas de garantir condições adequadas para a defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade”, explica.
Ela destaca que a digitalização modificou o meio pelo qual os processos chegam à Defensoria Pública, mas não eliminou a desigualdade estrutural que fundamenta a prerrogativa.
“Processo eletrônico não significa defesa automática. O defensor continua precisando atender o assistido, compreender sua realidade, obter documentos e informações e construir uma resposta individualizada. A tecnologia acelerou a circulação dos autos; ela não necessariamente reduziu a complexidade da defesa”, avalia.
Ampliação
A especialista esclarece que, na prática, a decisão do STJ não altera o termo inicial do prazo processual, mas amplia o seu termo final.
“No recurso de apelação, por exemplo, dobra-se o prazo de 15 dias úteis, ainda que a Defensoria Pública tenha ingressado no processo próximo ao fim do prazo simples. Assim, a representação da parte deve ser comunicada ao juízo dentro do prazo originalmente disponível ao assistido”, explica.
Ela destaca, ainda, que o julgamento afasta a possibilidade de considerar apenas os dias remanescentes, pois essa interpretação criaria critérios distintos conforme o momento de ingresso da Defensoria Pública no processo. “Isso aumentaria as controvérsias, comprometeria a previsibilidade dos processos e causaria insegurança jurídica”, afirma.
Segundo Cristiana Mendes, o art. 186 do CPC estabelece que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início da contagem a partir da intimação pessoal do defensor público. A Lei Complementar 80/1994, em seu art. 128, I, também assegura a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos.
“São dispositivos legais em vigor que asseguram a paridade de armas e a qualidade do serviço público”, diz.
Efeitos práticos
A defensora pública explica que os principais efeitos práticos do entendimento adotado pelo STJ para a atuação da Defensoria Pública em ações de alimentos também estão relacionados ao art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, segundo o qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
“Mesmo nos procedimentos regidos por legislação especial de alimentos, o entendimento consolidado preserva as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e assegura a ampla defesa dos jurisdicionados, sem prejuízo da proteção das necessidades prementes do alimentando”, afirma.
Ela cita o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA como outro exemplo relevante.
“No REsp 2.139.217/PR, o STJ reafirmou recentemente que a Defensoria Pública mantém a prerrogativa do prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto, ainda que os prazos sejam contados em dias corridos. Assim, o prazo recursal de dez dias previsto no ECA passa a ser de 20 dias corridos para a Defensoria Pública”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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