Notícias
STJ reconhece prazo em dobro para Defensoria Pública em ação de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a Defensoria Pública que ingressa no processo antes do término do prazo recursal tem direito à contagem integral em dobro do prazo, a partir da intimação da decisão. Segundo o colegiado, a habilitação da instituição não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa aos dias que ainda restavam quando ocorreu o ingresso nos autos.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma mulher condenada ao pagamento de pensão alimentícia. Ré revel na ação, ela foi condenada em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná em 24 de maio, quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo simples de 15 dias. A apelação foi apresentada em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Para a Corte estadual, a habilitação posterior da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
No recurso especial, a Defensoria Pública sustentou que o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil – CPC asseguram à instituição a contagem em dobro dos prazos processuais. Argumentou ainda que, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da sentença corresponde à intimação e deve ser considerada como marco inicial da contagem.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a prerrogativa da Defensoria Pública está relacionada à sua função constitucional de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita.
Segundo a relatora, quando a instituição ingressa no processo antes do término do prazo recursal, deve ser aplicada a contagem em dobro prevista na legislação, sem alteração do marco inicial.
"O que ocorre é apenas a ampliação do termo final", afirmou a ministra. No caso da apelação, explicou, o prazo de 15 dias úteis passa a ser contado em dobro, totalizando 30 dias úteis.
Para Nancy Andrighi, limitar a prerrogativa aos dias restantes criaria diferentes prazos conforme o momento em que a Defensoria ingressasse no processo, o que poderia gerar controvérsias, comprometer a previsibilidade processual e causar insegurança jurídica.
A ministra também ressaltou as limitações estruturais enfrentadas pela Defensoria Pública e afirmou que a contagem em dobro constitui mecanismo de equalização dessas dificuldades, de modo a assegurar a prestação de assistência jurídica adequada.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma reconheceu a tempestividade da apelação e determinou a continuidade do julgamento pelo TJPR.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br