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TJDFT reconhece violência patrimonial em estelionato praticado contra ex-namorada
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato praticado contra uma mulher com quem manteve relacionamento amoroso por cerca de dois meses. O colegiado reconheceu a ocorrência de violência patrimonial contra a vítima e aplicou ao caso as diretrizes da Lei Maria da Penha.
Segundo a denúncia, o homem conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamento. Após o início do namoro, afirmou que sua conta bancária estava bloqueada e convenceu a mulher a abrir uma conta digital para que ele pudesse utilizá-la. Em seguida, solicitou empréstimo de R$ 20 mil e realizou diversas compras com cartões de crédito vinculados à conta, sem pagar as respectivas faturas.
A defesa alegou nulidade da citação e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Sustentou, ainda, que os fatos configurariam mero inadimplemento civil, caracterizado pelo não pagamento de uma dívida.
Ao analisar o recurso, os magistrados afastaram a tese. Segundo o colegiado, a intenção do réu de obter vantagem ilícita já existia antes da obtenção dos valores, elemento que caracteriza o estelionato e afasta a hipótese de simples descumprimento de obrigação financeira.
Conforme o voto do relator, “a indução em erro antecedeu a obtenção da vantagem patrimonial, afastando a tese de mero inadimplemento civil”.
A Turma também manteve a aplicação da agravante prevista para crimes cometidos mediante abuso de relação de confiança e afeto. Para o colegiado, a circunstância evidencia a ocorrência de violência patrimonial contra a mulher no contexto da relação afetiva.
A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi mantida em razão da reincidência do condenado. Em relação à reparação por danos morais, porém, o colegiado reduziu a indenização de R$ 5 mil para R$ 500, considerando a situação econômica do réu. O Tribunal ressaltou que a discussão sobre a extensão integral dos danos permanece passível de análise na esfera cível.
A decisão foi unânime.
Processo 0750610-42.2022.8.07.0016
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