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TJMG mantém fim de pensão alimentícia paga a filha de 24 anos com renda própria
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG confirmou a extinção da obrigação de um pai de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos. O colegiado manteve a sentença proferida em comarca do Vale do Aço, que havia determinado a interrupção do desconto de 12,5% incidente sobre a aposentadoria do autor da ação.
Para os desembargadores, a jovem não demonstrou impossibilidade de prover o próprio sustento, requisito necessário para a manutenção dos alimentos após a maioridade.
Na ação, o pai sustentou que a filha já é adulta, exerce atividade remunerada e não comprovou vínculo acadêmico estável, uma vez que trocou de curso superior sem concluir a formação anterior nem demonstrar aproveitamento. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido.
Ao recorrer, a filha alegou que ainda depende financeiramente do pai para estudar. Segundo ela, o salário que recebe não é suficiente para arcar com suas despesas, e a mudança de curso decorreu de legítimo exercício de escolha profissional. Também argumentou que a continuidade da ajuda deveria ser preservada com base na solidariedade familiar.
O relator do caso observou que a obrigação alimentar deixa de ser presumida quando o filho atinge a maioridade. A partir dos 18 anos, explicou, cabe ao próprio filho demonstrar que não tem condições de se sustentar sozinho.
No caso concreto, o magistrado entendeu que a inserção da jovem no mercado de trabalho enfraquece a alegação de necessidade e que a manutenção da pensão, nessas circunstâncias, não se justifica para sustentar uma indecisão profissional.
Ao fundamentar o voto, o relator invocou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de desencorajar o auxílio paterno ao filho que busca ampliar sua formação e qualificação, mas de evitar que a pensão alimentícia seja desvirtuada e se transforme em estímulo à acomodação e à dependência prolongada. O acórdão transitou em julgado, em segredo de Justiça.
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