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TRF-5 aplica protocolo de gênero e anula consolidação de imóvel sem intimação da esposa do devedor
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 reconheceu a irregularidade na consolidação da propriedade de um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal sem a intimação pessoal da esposa do devedor que também figurava como garantidora da dívida. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença e assegurou à família o direito de manter o imóvel.
A decisão considerou que a Lei 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, exige a intimação pessoal, direta e individualizada do devedor fiduciante para a purgação da mora e a consolidação da propriedade.Tratando-se de imóvel utilizado como residência familiar, o entendimento foi de que a ciência do marido não supre a necessidade de intimação da mulher.
O caso envolve um imóvel utilizado simultaneamente como residência e local de trabalho de uma família. O bem havia sido oferecido em garantia de um crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O proprietário ajuizou ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Na apelação, o autor sustentou, entre outros argumentos, que o imóvel também servia de moradia para seus familiares, incluindo uma pessoa com deficiência. Alegou ainda ter quitado 38 das 60 parcelas do financiamento e apontou irregularidade na constituição em mora, já que somente ele havia sido intimado sobre o atraso.
A mulher, que também figurava como garantidora da dívida, não havia recebido intimação pessoal. Para a sentença, contudo, a ciência do devedor principal seria suficiente para comprovar a regularidade da notificação.
Ao analisar o recurso, o TRF-5 aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492/2023 <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986>, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O colegiado considerou que a intimação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente.
Segundo o entendimento adotado, reconhecer que a ciência do marido supre a intimação da mulher significaria desconsiderar sua individualidade jurídica e admitir que sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do cônjuge.
A decisão também destacou a proteção conferida pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência às pessoas com deficiência e aos seus núcleos familiares.
Para o colegiado, a ausência de intimação pessoal da mulher comprometeu o exercício de direitos relacionados à própria dívida e à proteção do patrimônio familiar, inclusive a possibilidade de quitar parcelas em atraso, renegociar o débito ou adotar medidas judiciais cabíveis.
Com a reforma da sentença, foi afastada a consolidação da propriedade do imóvel sem a observância da intimação pessoal da garantidora.
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