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TJMG mantém condenação por tatuagem em adolescentes sem autorização dos responsáveis
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a condenação de um homem por realizar tatuagens em duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos responsáveis legais. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância para reduzir a pena, fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. O colegiado manteve o reconhecimento do crime de lesão corporal gravíssima.
Segundo o processo, em outubro de 2019, o homem tatuou os antebraços das adolescentes utilizando uma agulha improvisada e tinta comum para tingimento de roupas. O procedimento foi realizado em via pública, sem estrutura adequada ou condições de higiene.
As famílias descobriram as tatuagens no mesmo dia. Inicialmente, as adolescentes não informaram quem havia realizado o procedimento, mas posteriormente identificaram o responsável. Em depoimento à polícia, ele confessou a prática e afirmou ter aprendido a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.
Em primeira instância, o homem havia sido condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa recorreu, alegando que as adolescentes haviam consentido com as tatuagens e que ele desconhecia a ilicitude da conduta.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, sendo necessária a autorização dos pais ou responsáveis legais.
Os desembargadores também afastaram a alegação de erro de tipo, sob o entendimento de que o acusado tinha consciência de que realizava procedimento invasivo na pele das adolescentes, utilizando instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, com potencial para causar danos à saúde.
Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu a pena aplicada em primeira instância. O entendimento foi de que as lesões provocadas pelas tatuagens não poderiam ser utilizadas novamente para agravar a pena, uma vez que a deformidade permanente já integra a própria caracterização do crime de lesão corporal gravíssima.
A utilização do mesmo fato para caracterizar o crime e, posteriormente, aumentar a pena configuraria bis in idem, ou seja, dupla consideração de uma mesma circunstância em prejuízo do réu.
Com a revisão, a pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
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