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DPU pede reconsideração ao CNJ e reforça tese do IBDFAM sobre registro de crianças concebidas por autoinseminação
A Defensoria Pública da União – DPU apresentou pedido de reconsideração no Conselho Nacional de Justiça – CNJ contra a decisão que manteve a exigência de declaração emitida por clínica de reprodução assistida para o registro civil de crianças concebidas por autoinseminação. Na manifestação, a entidade reforça a tese defendida pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM e pede que o recurso administrativo já interposto pelo Instituto seja submetido ao Plenário do CNJ.
O ponto central da controvérsia é a exigência, prevista no inciso II do dispositivo, de apresentação de declaração com firma reconhecida do diretor técnico de clínica, centro ou serviço de reprodução humana. Para o IBDFAM, esse requisito inviabiliza, na prática, o registro direto de crianças concebidas por autoinseminação, já que nesses casos não há participação de clínica especializada.
Na manifestação, a DPU sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso do IBDFAM não poderia ter sido mantida apenas por ato monocrático do corregedor. Segundo a Defensoria, o artigo 115 do Regimento Interno do CNJ assegura recurso administrativo ao Plenário contra decisões monocráticas terminativas em pedido de providências quando delas resultar restrição de direitos. Para o órgão, a manutenção da exigência documental impõe obstáculo concreto a milhares de famílias e, por isso, a controvérsia deve ser apreciada de forma colegiada.
A DPU também destaca que a exigência normativa pode produzir discriminação indireta por orientação sexual, identidade de gênero e condição econômica, ao atingir especialmente casais homoafetivos femininos e famílias em situação de vulnerabilidade, que recorrem à autoinseminação por ausência de acesso à reprodução assistida clínica.
Esse argumento se soma à posição já defendida pelo IBDFAM no procedimento administrativo, segundo a qual a regra atual afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre planejamento familiar, da proteção integral da criança e da desjudicialização.
Outro ponto enfatizado pela Defensoria é a divergência institucional já formada em torno do tema. Ao longo da instrução do procedimento, manifestaram-se favoravelmente à revisão normativa, entre outros, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e a própria DPU. A ARPEN-Brasil e a ANOREG/BR também reconheceram a necessidade de adequação normativa. O MPF, inclusive, já havia se posicionado pela procedência do pedido formulado pelo IBDFAM para alterar os incisos II e III do artigo 513 do Provimento 149/2023.
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Nota técnica
Em uma nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho Mulheres da DPU, a Defensoria sustenta que a permanência da exigência clínica mantém a judicialização como única alternativa para inúmeras famílias. O documento aponta que a falta de reconhecimento imediato da filiação pode comprometer direitos relacionados à convivência familiar, licença-maternidade, benefícios previdenciários, acesso a serviços de saúde, autorização médica em situações emergenciais, sucessão e proteção social da criança. A nota também afirma que o requisito administrativo atual produz tratamento desigual, já que famílias heterossexuais que concebem filhos sem assistência clínica não enfrentam mecanismos equivalentes de controle para fins de registro.
O debate no CNJ ocorre após o avanço jurisprudencial obtido no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Em outubro de 2024, a Terceira Turma do STJ reconheceu a presunção de maternidade de mãe não biológica em caso de inseminação caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva, dispensando expressamente a apresentação do documento exigido pelo artigo 513, II, do Provimento 149/2023.
Na ocasião, o IBDFAM atuou como amicus curiae no processo. Para a Corte, não há vedação jurídica ao registro da filiação em hipóteses de autoinseminação, e a interpretação do artigo 1.597, V, do Código Civil deve observar o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança.
Apesar desse precedente, a Corregedoria Nacional de Justiça julgou improcedente o pedido de revogação do inciso II do artigo 513, por entender legítima a exigência de declaração clínica em nome da segurança sanitária, da rastreabilidade, da prevenção de fraudes e da proteção da criança. Houve apenas acolhimento parcial da discussão relativa ao inciso III do mesmo artigo, com a inclusão da expressão “quando houver” na exigência de certidão de casamento ou escritura de união estável, alteração formalizada pelo Provimento 176/2026. Ainda assim, o principal obstáculo enfrentado pelas famílias formadas por autoinseminação permaneceu intacto.
Carolina Castelliano, defensora pública federal, explica que o principal fundamento jurídico do pedido é assegurar que uma questão de grande relevância constitucional e social seja apreciada pelo órgão colegiado competente do CNJ. “O próprio Regimento Interno prevê recurso ao Plenário contra decisão monocrática do Corregedor Nacional em Pedido de Providências.”
“Neste caso, a discussão ultrapassa uma questão meramente registral, pois envolve direitos fundamentais como igualdade entre as formas de filiação, livre planejamento familiar, proteção integral e melhor interesse da criança. Por isso, a DPU entende que, não havendo reconsideração, o recurso deve ser submetido ao Plenário”, esclarece.
Carolina Castelliano avalia que a exigência atual cria duas categorias de crianças e de famílias: “Aquelas que tiveram condições de recorrer à reprodução assistida realizada em ambiente clínico conseguem acessar diretamente o registro; aquelas concebidas por autoinseminação encontram uma barreira administrativa e podem ser obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da mesma relação de filiação”.
“Essa diferença atinge de maneira particularmente intensa famílias homoafetivas, especialmente casais de mulheres, e famílias em situação de vulnerabilidade econômica, para as quais os custos dos procedimentos privados de reprodução assistida podem ser inacessíveis. É justamente aí que identificamos uma hipótese de discriminação indireta: uma regra formalmente igual para todos produz efeitos concretamente desiguais sobre determinados grupos”, pondera.
Ela acrescenta: “Além disso, não parece adequado transferir para a criança as consequências da forma pela qual ocorreu sua concepção. O direito ao nome, à identidade, à filiação e ao registro civil pertence à criança e deve ser assegurado desde o nascimento, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse”.
Segurança jurídica
Na visão da defensora, a preocupação com segurança jurídica, rastreabilidade e prevenção de fraudes é legítima, mas a resposta estatal deve ser a construção de mecanismos registrais seguros e proporcionais, e não a criação de uma exigência impossível de ser cumprida pelas famílias que optaram pela autoinseminação.
O desafio, segundo Carolina, é conciliar segurança jurídica com igualdade e acesso à cidadania, sem obrigar essas famílias a judicializar uma situação que pode ser adequadamente solucionada no âmbito extrajudicial.
Manifestação
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, afirma que o IBDFAM recebe a manifestação da Defensoria Pública da União com muita satisfação. “A Defensoria atua no processo em defesa de quem está em situação de maior vulnerabilidade, e aqui quem está mais vulnerável é a criança que nasce e não consegue ter, no mesmo dia, o registro completo da sua filiação.”
Márcia também ressalta a importância da nota técnica da DPU, que reúne dados que, segundo ela, raramente aparecem nesse debate: “Um ciclo de reprodução assistida na rede privada custa entre três e dez mil reais, e existem apenas sete centros públicos com atendimento gratuito em todo o país. Isso mostra que, para a maior parte das famílias brasileiras, a autoinseminação não é uma escolha ideológica: é a única porta disponível”.
“Contudo, o que me parece mais importante nessa manifestação é a dimensão institucional. Somam-se à Defensoria o Ministério Público Federal, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Conselho Federal da OAB, a ARPEN-Brasil, a ANOREG/BR e o Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões da EMERJ. Todos à sua maneira, com diagnósticos e remédios que podem divergir em alguns pontos da pretensão inicial do IBDFAM, convergindo, no entanto, na necessidade de deliberação para a solução da demanda, em prol de uma sociedade cada vez mais justa, mais humana e mais humanizada”, reconhece.
Plenário
Para a diretora nacional do IBDFAM, a apreciação colegiada pelo Plenário do CNJ é relevante por três razões. “A primeira é o alcance da norma: trata-se de uma diretriz nacional com impacto direto na atuação do registrador civil, responsável por formalizar os laços de parentesco.”
A segunda, complementa Márcia Fidelis, é a coerência. Ela lembra que o STJ (REsp 2.137.415/SP) já reconheceu a ausência de vedação legal ao registro por autoinseminação, tornando indispensável que a norma administrativa do CNJ se alinhe a esse precedente. “O tema tem vocação natural para o colegiado.”
“A terceira razão é a que mais me toca como registradora. Nós não queremos recusar registros; queremos uma regra segura para poder dizer sim”, frisa.
De acordo com a registradora, quando se nega o vínculo à mãe não gestante, a punição cai diretamente sobre a criança, que fica privada de licença-maternidade, benefícios previdenciários, acompanhamento em UTI neonatal e direitos sucessórios. “Negar o registro não impede a existência daquela família; apenas retira da criança a proteção que o Estado tem o dever de oferecer desde o primeiro dia de vida.”
Pedidos de Providências
O novo movimento processual ocorre no âmbito dos Pedidos de Providências nº 0008164-41.2024.2.00.0000 e nº 0007690-07.2023.2.00.0000, que discutem a revisão do artigo 513 do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
Por Débora Anunciação
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