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Justiça reduz provisoriamente pensão alimentícia de pai preso
A 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto, em São Paulo, autorizou em caráter de urgência a redução provisória da pensão alimentícia devida por um pai preso. A decisão fixou o encargo em 30% do salário-mínimo, ao considerar que o encarceramento alterou de forma abrupta a capacidade financeira do alimentante.
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que a prisão impede, ao menos de imediato, o exercício de atividade remunerada capaz de sustentar o valor anteriormente estabelecido. Para o magistrado, a medida não elimina o dever de assistência, mas ajusta temporariamente a obrigação à realidade econômica momentânea do devedor.
Nos autos, o homem sustentou que não tinha condições de arcar com a pensão no patamar original, fixado quando ainda estava em liberdade, em razão da impossibilidade de obter renda no cárcere.
O pedido foi examinado em regime de urgência, diante do risco de acúmulo da dívida alimentar e da possibilidade de novas sanções. A defesa argumentou que a manutenção do valor anterior romperia o equilíbrio do encargo, já que a privação de liberdade representa mudança superveniente e drástica na condição financeira do alimentante.
Na fundamentação, o juiz destacou que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, que tratam da fixação e da revisão da obrigação alimentar diante de alteração na situação econômica das partes.
O magistrado também considerou presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar, ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano.
Na decisão, afirmou que, no caso concreto, o encarceramento inviabiliza atividade laboral lucrativa que justifique a manutenção dos alimentos no valor anteriormente arbitrado.
O juiz ressaltou, contudo, que a redução para 30% do salário-mínimo vale enquanto persistir a impossibilidade de trabalho. Também advertiu que o eventual retorno do alimentante à atividade econômica, inclusive no mercado informal, poderá alterar novamente os parâmetros da obrigação.
Segundo a decisão, caso o devedor passe a trabalhar informalmente ou deixe de comprovar seus rendimentos, caberá a ele demonstrar a incapacidade de suportar os gastos presumidos com o alimentado, dentro dos limites da razoabilidade e da condição socioeconômica envolvida.
O pai foi representado pela advogada Cíntia Fogaça.
Revisão de Alimentos: 1011138-57.2026.8.26.0576.
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