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Justiça do Distrito Federal reconhece paternidade socioafetiva de tio que cuidou da sobrinha por quase dez anos
A 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, no Distrito Federal, reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação à sobrinha de 9 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A decisão determinou a inclusão do nome dele no registro de nascimento da criança, sem exclusão do pai biológico.
Conforme consta nos autos, após o término do relacionamento entre a mãe da menina e o pai biológico, em contexto de violência doméstica, o tio materno passou a assumir os cuidados da criança. O processo relata que ele acompanhava consultas, terapias e a rotina escolar, além de arcar com despesas relativas a plano de saúde, transporte e educação.
Ainda conforme os autos, a genitora segue presente na vida da filha, mas está impossibilitada de exercer atividade laboral, conforme relatório psiquiátrico juntado aos autos, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar.
Diante desse cenário, o tio e a mãe ajuizaram ação para obter o reconhecimento da paternidade socioafetiva, com a inclusão do nome dele no registro civil da menina, sem afastar a filiação biológica já existente nem os deveres dela decorrentes.
Ao examinar o caso, o juiz destacou que a controvérsia não dizia respeito à identidade do pai biológico, já reconhecida desde o nascimento, mas à existência de uma segunda relação de filiação, formada pela convivência e pelo exercício concreto da parentalidade. A decisão também ressaltou que o pedido se insere na hipótese de multiparentalidade, admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 622.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela improcedência da ação, sob o argumento de que a relação permanecia de natureza avuncular, o magistrado entendeu que as provas demonstravam o efetivo exercício da função paterna.
Entre os fundamentos contrários ao pedido estava o fato de a menina chamar o requerente de “tio” e de ele próprio afirmar que nunca a incentivou a tratá-lo como pai. Para o juiz, no entanto, a forma de tratamento adotada pela criança não pode prevalecer sobre uma trajetória marcada por cuidados e responsabilidades assumidos ao longo dos anos.
Na sentença, o magistrado observou que o comportamento do homem revela respeito à história da menina e reforça a autenticidade do vínculo construído, ao reconhecer que ele não tentou disputar espaço simbólico com o pai ausente, mas assumiu silenciosamente as responsabilidades inerentes à paternidade.
Ao avaliar o melhor interesse da criança, o magistrado concluiu que a formalização do vínculo não acarretaria prejuízo algum. O juiz também ressaltou que o pai biológico permanece no registro e continua responsável por seus deveres, inclusive alimentares, enquanto a mãe segue exercendo o poder familiar.
O magistrado afastou a possibilidade de resolução da situação apenas por meio da guarda, por entender que esse instituto tem natureza precária, pode ser revogado, extingue-se com a maioridade e não produz efeitos como parentesco, vocação hereditária e integração à família extensa.
Com a decisão, foi determinada a inclusão do nome do pai socioafetivo e de seus ascendentes no registro de nascimento da criança, sem qualquer anotação que revele a origem socioafetiva da filiação.
Socioafetividade
O advogado, árbitro, parecerista Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, afirma que a decisão alinha-se à tendência das Cortes Superiores em admitir o reconhecimento da paternidade socioafetiva quando houver a posse do estado de filho cumulativamente com o objetivo de constituir o vínculo de filiação.
“No caso concreto, o tio é quem ajuizou a ação, externando sua vontade inequívoca de ser pai socioafetivo. O resultado foi a formação de uma multiparentalidade: a criança ficou com o pai biológico, o pai socioafetivo e a mãe”, observa.
Para o advogado, porém, a decisão deve ser lida com cautela. “Isso porque há um grande problema em torno do assunto da paternidade socioafetiva.”
Ele cita casos de “pessoas que não querem tornar-se ‘pais jurídicos’, mas apenas querem distribuir carinho e afeto a uma criança em situação de vulnerabilidade”.
“Pense, por exemplo, em uma criança que vai morar na capital, na casa de um amigo dos pais e passa a receber todo carinho e cuidado como se fosse um filho. Nem sempre o generoso ‘pai de criação’ quer se transformar em ‘pai jurídico’. A pergunta é: seria justo ‘empurrar goela abaixo’ a paternidade socioafetiva a esse generoso?”, questiona.
Carlos Elias entende que não, e afirma que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ caminha nesse sentido.
“Acontece que a Terceira Turma do STJ inclina-se em impor a paternidade socioafetiva à revelia do generoso, dentro da seguinte lógica: ‘deu carinho próprio de pai, virou pai socioafetivo’. Isso é extremamente perigoso, porque se torna em um ‘banho de água fria’ sobre generosos, que passam a ter receio de cuidar de crianças vulneráveis”, afirma.
Na visão do advogado, essa linha tênue “até causa receios a padrastos que não queiram se tornar ‘pais jurídicos’ dos enteados e que passam a temer dispensar um tratamento muito afetuoso aos enteados”.
Processo: 0717566-60.2025.8.07.0005.
Por Débora Anunciação
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