Notícias
Justiça de Santa Catarina mantém competência para julgar ação de alimentos de criança que vive em circo
A Justiça de Santa Catarina manteve a competência da 2ª Vara da Família de Itajaí para julgar uma ação de alimentos envolvendo uma criança que vive com a mãe em um circo itinerante. A decisão considerou a ausência de residência fixa da família e aplicou as regras do Código Civil sobre domicílio ocasional, além do princípio do melhor interesse.
A ação foi ajuizada quando o circo estava instalado em Itajaí, onde o processo tramita. Posteriormente, a mãe informou que a estrutura seguiria para São José, na Grande Florianópolis, ainda sem local definido para instalação.
Diante da situação, o juízo considerou que a criança possui domicílio necessário no mesmo local da representante legal. Como a mãe trabalha em atividade circense e reside nas dependências do circo, não há endereço permanente a ser considerado como referência.
O juiz Iolmar Alves Baltazar, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, explica que a análise partiu da necessidade de priorizar a proteção dos direitos da criança.
“Em sede de Direito das Famílias, para além de se resolver conflitos de interesses, devemos proteger direitos. A decisão parte desta premissa, de que os direitos materiais das crianças e adolescentes à verba alimentar são superiores, podendo regras processuais de competência serem flexibilizadas, justificadamente, no caso concreto”, afirma.
Competência
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleça, no artigo 147, regras de competência relacionadas ao local em que a criança ou o adolescente se encontra, o magistrado entendeu que a transferência do processo a cada deslocamento do circo poderia prejudicar a tramitação da ação.
Segundo a decisão, a remessa sucessiva do processo para diferentes comarcas poderia comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente por se tratar de uma ação destinada à definição de alimentos.
O juiz explica que a mudança de cidade foi comunicada depois do ajuizamento da ação, mas ainda sem definição do novo endereço.
“Foi verificado que o circo ainda permaneceria no Estado de Santa Catarina. Com isso, com base no princípio da Derrotabilidade das Normas, aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi decidido que, enquanto o circo permanecesse em Santa Catarina, a Comarca de Itajaí continuaria competente, à medida que seria contrária à doutrina da proteção integral e ao andamento do processo sucessivas mudanças de competência a cada mudança de cidade da família circense, principalmente porque o alimentante já havia sido citado nesta Comarca”, diz.
Melhor interesse da criança
Segundo Baltazar, em Santa Catarina existe a Central de Mandados Unificada, em que os mandados são cumpridos dentro do Estado sem necessidade de expedição de cartas precatórias. “Por isso, foi decidido que, caso houvesse mudança de Estado da Federação, poderia ser feita uma reanálise quanto à competência, à luz do melhor interesse da criança.”
Nesse contexto, foi aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação e, em regra, permanece durante o andamento do processo.
A decisão também citou outros entendimentos do STJ que admitem, em situações excepcionais, a flexibilização das regras de competência para assegurar proteção mais adequada a crianças e adolescentes.
Para o magistrado, a manutenção da competência atende ao melhor interesse da criança ao evitar que a natureza itinerante da atividade profissional exercida pela mãe crie obstáculos para a solução da demanda.
Famílias itinerantes
A decisão também considerou as particularidades enfrentadas por famílias que vivem em situação de itinerância. Segundo o juiz Iolmar Alves Baltazar, a realidade dessas famílias deve ser considerada pelo Judiciário na aplicação das normas.
“No Brasil, possuímos Lei 15.405/2026, que reconhece a atividade circense como manifestação da cultura e da arte popular. Apesar desse reconhecimento, famílias circenses ainda enfrentam diversos problemas, como a dificuldade de comprovação de residência, o que pode prejudicar até mesmo o acesso a direitos básicos”, aponta.
O magistrado destaca que a Constituição, nos artigos 215 e 216, diz que o Estado deve garantir o direito ao multiculturalismo, e que em diversas áreas já vê um tratamento especial para as famílias itinerantes.
“Tratando da Educação, por exemplo, a Resolução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação nº 3/2012 fixa diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância. Não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para esta realidade”, avalia.
Alimentos provisórios
Além de definir a competência para o julgamento da ação, a Justiça fixou alimentos provisórios em favor da criança.
O pai deverá pagar o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, incluindo valores referentes ao 13º salário, férias e horas extras. A quantia, contudo, não poderá ser inferior a 34% do salário-mínimo, devendo prevalecer sempre o valor mais elevado.
Também foi determinado que o pai arque com metade das despesas extraordinárias da filha, como gastos médicos, medicamentos, material escolar e uniformes, desde que devidamente comprovados pela mãe.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br