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Revista IBDFAM: como o reconhecimento de vínculos familiares pode impactar a herança e a obrigação alimentar?
O equilíbrio entre proteção familiar, segurança jurídica e direitos patrimoniais estão em pauta na 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, o professor e advogado Helio Sischini de Carli, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, discute os efeitos do reconhecimento de vínculos familiares na definição da herança; já o advogado William Pereira dos Santos Júnior e o defensor público Yago de Menezes Oliveira, também membro do Instituto, analisam os limites da transmissibilidade das obrigações alimentares.
Intitulado “Entre a tutela do afeto e o direito fundamental de herança: uma análise hermenêutica da suspensão do inventário na pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem”, o artigo de Helio Sischini de Carli defende que a existência de ação de reconhecimento de união estável após a morte de um dos companheiros não deve, por si só, suspender o inventário quando houver descendentes ou ascendentes do falecido.
“A proposta é demonstrar, a partir de uma leitura sistemática e teleológica do Código de Processo Civil – CPC, que a reserva de quinhão pode ser uma solução mais adequada para preservar os direitos do pretenso companheiro sem comprometer o direito fundamental de herança dos demais herdeiros”, explica.
Segundo o autor, o tema ganha relevância por se tratar de uma situação cada vez mais recorrente na prática forense, mas ainda marcada por divergência jurisprudencial.
“O debate exige equilíbrio entre a tutela das relações afetivas e a proteção do direito de herança, além de refletir diretamente sobre a duração dos inventários e a segurança jurídica das famílias. O artigo procura contribuir justamente para essa reflexão, oferecendo uma perspectiva hermenêutica sobre o problema”, pontua.
Limites da transmissibilidade 
Já no artigo “Alimentos e herança: limites da transmissibilidade e a nova proposta legislativa”, William Pereira dos Santos Júnior e Yago de Menezes Oliveira analisam como o Projeto de Lei 4/2025, do Senado Federal, que propõe a reforma do atual Código Civil, busca pacificar uma histórica divergência doutrinária e jurisprudencial ao prever a exclusão da transmissibilidade da obrigação alimentar após a morte do devedor.
“O texto atual do art. 1.700 do Código Civil gerou profunda instabilidade, levando o Superior Tribunal de Justiça – STJ a construir uma interpretação restritiva, limitando a transmissão da obrigação a hipóteses excepcionais – como a do alimentando-herdeiro durante o curso do inventário. O artigo evidencia que o projeto de reforma pretende consolidar esse entendimento restritivo do STJ, retomando a sistemática do Código Civil de 1916 ao prever a extinção da obrigação com o óbito, restando aos herdeiros apenas a responsabilidade pelas prestações já vencidas, nos limites das forças da herança”, explica Yago de Menezes Oliveira.
Segundo os autores, a relevância do tema está na interseção entre a garantia da subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Direito das Famílias, e a segurança jurídica na transmissão patrimonial, própria do Direito das Sucessões.
“A manutenção do regramento atual gera enorme insegurança, atrasando o desfecho de inventários e criando atritos sociais complexos, como a imposição do pagamento de pensão por filhos à ex-cônjuge do falecido. Por outro lado, como alertamos na conclusão do artigo, a nova proposta legislativa, ao extinguir a transmissibilidade da obrigação e prever apenas a antecipação de quinhão ao herdeiro-alimentando menor de idade, exige profunda reflexão da comunidade jurídica”, afirma.
E acrescenta: “Será necessário pensar em novos mecanismos de proteção, para que a busca pela celeridade sucessória não desampare alimentandos que dependiam exclusivamente daquela prestação para a sua sobrevivência”.
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Por Guilherme Gomes
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