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TJSP mantém pensão alimentícia para filha após ela completar 18 anos
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a obrigação de um pai de pagar alimentos à filha maior de idade. O colegiado confirmou sentença da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro de São José do Rio Preto.
A decisão baseou-se no entendimento de que o fato de o alimentado ter completado 18 anos não extingue automaticamente a obrigação de prestar alimentos. A Justiça paulista considerou que, com o encerramento do dever alimentar fundado no poder familiar, pode subsistir a obrigação decorrente do dever de solidariedade familiar, que tem como fundamento o parentesco.
A controvérsia teve origem em uma ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo pai contra a filha. Ele alegou que ela já havia completado 18 anos e mantinha união estável com o namorado, com quem dividia o domicílio.
Em contrapartida, a filha sustentou que está matriculada em um curso superior de período integral e, por isso, não possui disponibilidade para trabalhar. Ela também apresentou aos autos um contrato de namoro, com o objetivo de demonstrar que mora com o namorado sem intenção de constituir família, mas para reduzir as despesas com moradia.
Na primeira instância, o juiz responsável pelo processo rejeitou os pedidos do pai. Ele recorreu ao TJSP, reiterando os argumentos apresentados na ação e acrescentando que o contrato de namoro seria nulo por não possuir firma reconhecida.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a obrigação alimentar. Para os julgadores, o simples fato de a filha ter completado 18 anos não é suficiente para afastar a obrigação, sendo necessário verificar a permanência dos pressupostos que justificam a prestação de alimentos com fundamento no parentesco.
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