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TJPR mantém testamento que deserdou filho e aponta falta de provas de incapacidade da testadora
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR manteve a validade de um testamento público que previa a deserdação de um filho. Os autores da ação alegaram que a testadora tinha uma doença em estágio avançado quando assinou o documento e não estaria em plena capacidade mental para manifestar sua vontade.
O colegiado, porém, entendeu que não foram apresentadas provas suficientes para afastar a presunção de capacidade da mulher no momento da lavratura do testamento. Segundo o acórdão, não havia laudos médicos, prontuários ou outros documentos capazes de comprovar incapacidade mental ou vício de consentimento.
Os depoimentos colhidos no processo também não confirmaram a alegação. Ao contrário, indicaram que a testadora permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.
Para o relator, a escritura pública de testamento, por ser dotada de fé pública, constitui elemento relevante para demonstrar a capacidade da pessoa que manifesta sua última vontade. O documento contou com a participação de tabelião e testemunhas, que atestaram que a testadora estava no pleno exercício de suas faculdades mentais.
O Tribunal também diferenciou a validade do testamento da discussão sobre a existência das causas que poderiam justificar a deserdação.
Os autores questionaram não apenas a capacidade da testadora, mas também a própria deserdação do filho. Segundo o acórdão, contudo, a apuração sobre a existência ou não das causas que autorizam a deserdação deve ocorrer em ação própria, conforme prevê o artigo 1.965 do Código Civil.
Sendo assim, o Tribunal esclareceu que a anulação de testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou vício de vontade existente no momento da sua lavratura. Na ausência dessa prova, prevalecem a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade do testador.
Apelação Cível nº 0000226-50.2021.8.16.0033
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