Notícias
Sancionada lei que aumenta penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive com uso de IA
Foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.487/2026, que aumenta as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados no ambiente digital com uso de Inteligência Artificial – IA. A norma também inclui determinadas condutas no rol dos crimes hediondos e cria novas medidas de investigação e proteção às vítimas. A lei foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (7) e já está em vigor.
Entre as mudanças, a pena para produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa de quatro a oito anos para quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A mesma punição passa a valer para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de material. Para aquisição, posse, armazenamento ou solicitação, a pena aumenta de um a quatro anos para três a seis anos de reclusão.
A legislação também estabelece pena de três a seis anos para quem acessar ou visualizar deliberadamente esse conteúdo pela internet ou por serviços de streaming com finalidade sexual. Já o aliciamento, assédio, convite, instigação ou constrangimento de criança ou adolescente menor de 14 anos para fins sexuais passa a ser punido com três a cinco anos de reclusão, em vez de um a três anos.
A nova norma também prevê punição para a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de montagem ou alteração de imagens, inclusive com uso de IA. A pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos como IA, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos on-line para induzir a vítima a produzir ou fornecer conteúdo sexual.
A lei autoriza ainda a chamada ronda virtual, realizada por órgãos de investigação para identificar e coletar arquivos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes disponíveis em ambientes digitais públicos. Em situações de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física da vítima, autoridades policiais e o Ministério Público poderão requisitar determinados dados diretamente aos provedores, sem autorização judicial prévia, com comunicação à Justiça em até 48 horas.
A legislação garante atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. O tratamento deverá considerar também os efeitos da circulação e permanência do material no ambiente digital, e o agressor deverá arcar integralmente com os custos, inclusive mediante ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
O texto também substitui referências à “pornografia” na legislação pela expressão “violência sexual contra criança ou adolescente”, com o objetivo de evidenciar que as condutas abrangem situações de abuso, exploração e violência sexual.
A norma tem origem no Projeto de Lei 3.066/2025, de autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS), e foi aprovada na Câmara e no Senado.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br